A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado integrante do Ministério da
Fazenda, que tem por finalidade julgar recursos administrativos referentes
a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), por maioria de
votos (5×3), manteve a concomitância da multa isolada por falta de recolhimento
de estimativas com a multa de ofício por falta de pagamento do IRPJ e CSLL
(proc. adm. 10166.731074/2014-66).
O entendimento deverá ser aplicado a casos com penalidades
lançadas após o ano de 2007.
Referido julgamento alterou o posicionamento firmado pela Súmula
105 do CARF: “a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas,
lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não
pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de
IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.”
Ao julgar o processo, o relator conselheiro Jorge Olmiro Lock
Freire, representante da Fazenda, preferiu sou voto no sentido de que a
súmula 105 do CARF, que afasta a concomitância das multas, só se aplica a
penalidades ocorridas até o ano de 2007, quando a lei n° 11.488 alterou o
artigo 44 da lei n° 9.430/96, dispositivo ao qual se refere a súmula. Em suas
palavras: “Estamos diante de duas normas penais tributárias distintas. A
Súmula 105 tem aplicação apenas em face das multas lançadas segundo a redação
original do artigo 44”.
A recente mudança de entendimento por parte do CARF, com a autorização
da concomitância da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas com
a multa de ofício por falta de pagamento do IRPJ e CSLL, trouxe insegurança
jurídica sobre o tema, principalmente por já haver súmula do próprio CARF em
sentido contrário.
Para os contribuintes atingidos por esta mudança jurisprudencial,
recomenda-se a judicialização da questão na tentativa de afastar a multa
isolada.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em obter maiores informações sobre a matéria.
Lucas Munhoz Filho
Daniela Franulovic
Renata Souza Rocha
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