A Portaria SRE nº 014, de 31 de março de 2026, publicada no Diário Oficial do Estado em 01/04/2026, dispõe sobre a revogação das Portarias SRE nº 66/2024 e nº 81/2024, que estabeleciam bases de cálculo específicas do ICMS para operações destinadas a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta‑a‑porta.
A Norma foi editada dentro das diretrizes do propósito do Governo paulista de modernização da administração fazendária, com fundamento no artigo 288 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/SP), recentemente alterado pelo Decreto Estadual nº 70.498/2026. A referida alteração reformulou as regras de responsabilidade tributária aplicáveis a essas operações, suprimindo o sistema porta-a-porta anteriormente previsto na alínea “b” do inciso I do mencionado dispositivo.
PRINCIPAIS DISPOSIÇÕES DA PORTARIA SRE Nº 014/2026
Fica revogada a Portaria SRE nº 66, de 24 de setembro de 2024, que estabelecia base de cálculo específica do ICMS na saída de:
Bem como outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta‑a‑porta a consumidor final não expressamente relacionados nos itens anteriores.
Também foi revogada a Portaria SRE nº 81, de 31 de outubro de 2024, que fixava base de cálculo do ICMS na saída de produtos de perfumaria e higiene pessoal, referidos nos artigos 313‑E e 313‑F do RICMS/SP, quando destinados a revendedores que atuam no sistema porta‑a‑porta.
Com a revogação, deixa de existir tratamento administrativo específico por segmento de venda direta para esses produtos.
VIGÊNCIA
A Portaria SRE nº 014/2026 entra em vigor em 1º de julho de 2026; até essa data, permanecem aplicáveis as regras previstas nas Portarias SRE nº 66/2024 e nº 81/2024.
IMPACTO PARA O CONTRIBUINTE
Na prática, a Portaria SRE nº 014/2026:
Os efeitos são especialmente relevantes para empresas dos segmentos de cosméticos, perfumaria, higiene pessoal e demais setores com forte atuação em vendas diretas e porta‑a‑porta.
ATENÇÃO: Recomenda‑se que os contribuintes:
A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
Edson Takashi Kondo
Adriano Rodrigo da Silva Agra
Lucas Oliveira Silva Santoslucas.santos@hondatar.com.br
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