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10.09.2026
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Exclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS, ISS e IPI

A implementação da Reforma Tributária sobre o consumo vem criando uma nova problemática com potencial impacto na carga tributária dos contribuintes: os valores correspondentes ao IBS e à CBS devem integrar as bases de cálculo dos tributos atualmente vigentes (em especial ICMS, ISS e IPI), durante o período de transição (de 2026 a 2032)?

A discussão vem ganhando força, e decorre da própria estrutura concebida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025). Enquanto o novo modelo estabelece que o IBS e a CBS sejam calculados “por fora”, sem incidência de um tributo sobre o próprio tributo, a legislação não estabeleceu, de forma expressa e recíproca, que esses novos tributos também devam ser excluídos das bases de cálculo do ICMS, ISS e IPI.

Destaca-se que a LC nº 214/2025 determina expressamente que, durante a transição, ICMS, ISS, PIS e Cofins não integram a base de cálculo do IBS e da CBS. Entretanto, não há regra equivalente determinando o inverso, a exclusão do IBS e da CBS das bases dos tributos.

Em razão disso, os contribuintes defendem que a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo dos tributos legados poderia representar, durante a transição, a manutenção ou até a ampliação de um efeito cascata que a Reforma Tributária pretende superar. Além disso, defendem que a ausência de previsão legal autorizando a inclusão dos novos tributos nas bases do ICMS, ISS e IPI pode ofender os princípios da legalidade, tipicidade tributária, neutralidade e capacidade contributiva.

O potencial econômico envolvido tende a ser mais relevante para empresas com elevado volume de operações, margens reduzidas e significativa carga de ICMS, ISS ou IPI.

Diante disso, recomenda-se aos contribuintes que façam um levantamento fiscal para identificar os tributos atualmente recolhidos, o volume de operações afetadas e o impacto da inclusão do IBS e da CBS nas respectivas bases de cálculo. A partir disso, sugerimos avaliar a possibilidade de ingressar com uma medida judicial discutindo a exclusão dos novos tributos nas bases de cálculo dos tributos legados.

E, caso se reconheça judicialmente que o IBS e a CBS não devem compor as bases de cálculo do ICMS, ISS e/ou IPI durante a transição, as empresas poderão reduzir a carga tributária incidente sobre suas operações e, conforme o período e a situação concreta, discutir a recuperação dos valores eventualmente recolhidos a maior.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem discutir judicialmente essa tese, bem como prestar maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.

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