Em 14 de outubro de 2026, o Senado Federal aprovou, em dois turnos, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221/2019, que prevê mudanças na jornada de trabalho e no descanso semanal remunerado. A proposta recebeu 75 votos favoráveis e um contrário em cada votação, após ter sido aprovada anteriormente na Câmara dos Deputados.
A PEC altera o atual regime de seis dias de trabalho para um de descanso, conhecido como escala 6×1, assegurando aos trabalhadores dois dias de descanso remunerado por semana, com redução gradual do limite máximo da jornada de trabalho semanal de 44 horas para 40 horas, sem diminuição salarial.
O QUE MUDA NA JORNADA DE TRABALHO?
A principal alteração consiste na ampliação do descanso semanal de um para dois dias (de forma remunerada) e na redução do limite máximo da jornada semanal, atualmente de 44 horas, para 40 horas (sem redução salarial). O texto também prevê o limite de oito horas diárias, com possibilidade de compensação de horários e de redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Na prática, a mudança resulta na adoção da escala de trabalho de 5×2, na qual o trabalhador trabalha cinco dias e descansa dois na semana. Entretanto, isso não significa que todos os trabalhadores terão necessariamente folgas aos sábados e domingos ou que os dois dias de descanso serão sempre consecutivos. A organização dependerá das características da atividade, das regras aplicáveis e das possibilidades de negociação coletiva.
QUANDO AS NOVAS REGRAS COMEÇAM A VALER?
A implementação está prevista para ocorrer de forma gradual, o cronograma previsto estabelece uma primeira redução da jornada máxima semanal de 44 para 42 horas, dois meses após a promulgação. Em seguida, após mais um ano, o limite será reduzido para 40 horas semanais. Assim, a transição completa está prevista para ocorrer em 14 meses após a promulgação.
Esse período de adaptação será relevante para que as empresas revisem suas escalas, dimensionem suas equipes e avaliem a necessidade de reorganizar turnos e horários de trabalho.
Para os sindicatos, será importante acompanhar a aplicação das novas regras e discutir as condições específicas de cada categoria e as alterações/aditamentos nas Convenções Coletivas de Trabalho.
A proposta também prevê tratamento específico para trabalhadores com diploma de nível superior e remuneração igual ou superior a 2,5 vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), para os quais as regras relativas à duração e ao controle da jornada não serão obrigatórias, salvo se o empregador optar por aplicá-las ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva. O direito ao repouso permanece assegurado.
A contagem dos prazos depende da promulgação da emenda constitucional, de modo que a data efetiva de cada etapa deverá ser confirmada a partir desse marco.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE ESCALAS DIFERENCIADAS
Setores que exigem funcionamento contínuo poderão demandar formas específicas de organização da jornada, especialmente nas áreas de saúde, segurança, transporte, limpeza urbana, portaria e vigilância.
Nessas atividades, a distribuição dos horários e dos períodos de descanso poderá ser adaptada às necessidades do serviço, observados os limites constitucionais e as condições que vierem a ser estabelecidas pela regulamentação e pelas normas coletivas.
A eventual manutenção de escalas especiais, como a 12×36, dependerá das regras aplicáveis ao regime e de sua compatibilidade com o texto definitivo.
NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
As convenções coletivas e acordos terão relevância na definição de mecanismos de compensação de horários, na organização de escalas diferenciadas e na adequação das jornadas às particularidades das atividades profissionais.
Nesse contexto, será necessário avaliar como os dois dias de descanso serão distribuídos, quais condições deverão ser observadas nos setores com funcionamento contínuo e de que forma as mudanças serão incorporadas às negociações coletivas.
A atuação sindical poderá contribuir para esclarecer dúvidas, prevenir conflitos e promover soluções compatíveis com as necessidades dos trabalhadores e com as condições de funcionamento das empresas.
REGULAMENTAÇÃO E QUESTÕES PENDENTES
Apesar da aprovação da proposta, alguns aspectos ainda dependem de esclarecimentos normativos e da definição de regras específicas. Entre eles estão a organização das jornadas em setores que exigem funcionamento contínuo, a aplicação dos limites aos regimes especiais e as condições para a negociação coletiva.
Também deverão ser tratadas as questões relacionadas aos custos de adaptação das empresas, à necessidade de contratação de maior número de trabalhadores e aos possíveis impactos sobre os serviços públicos. Essas questões reforçam a importância de acompanhar os atos posteriores à aprovação e as orientações oficiais sobre a implementação.
A aprovação da PEC 221/2019 depende ainda da promulgação da emenda constitucional, da implementação do cronograma previsto e da regulamentação dos regimes específicos.
Para as empresas, o momento exige planejamento e revisão das escalas, com atenção aos custos operacionais e ao cumprimento das garantias trabalhistas. O planejamento deve considerar as escalas atualmente utilizadas, os horários das operações e expediente, o preenchimento dos postos de trabalho e a eventual necessidade de redistribuir turnos ou ampliar equipes.
Também será importante verificar quais atividades poderão adotar regimes diferenciados e acompanhar as disposições legais para ajustes das normas coletivas que disciplinarão sua aplicação. A análise deverá incluir convenções coletivas e acordos vigentes, a necessidade de futuras negociações e os procedimentos internos de controle de jornada.
Dessa forma, a preparação antecipada e o diálogo entre as partes serão essenciais para uma transição organizada e compatível com as particularidades de cada setor e operação.
Com a conclusão da tramitação no Congresso Nacional, o texto segue para promulgação, etapa necessária à formalização da emenda constitucional.
Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/10/14/senado-aprova-fim-da-6×1-em-primeiro-turno
Fábio Abranches Pupo Barboza
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