Foi Publicada no dia (15/12) no
Diário Oficial da União (D.O.U) a Solução de Consulta Nº 183, de 7 de Dezembro
de 2021, esclarecendo que na hipótese de compensação de indébito
decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase
do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na
entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição
resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito e os juros de
mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação pelo
IRPJ, CSSL, COFINS e PIS/PASEP.
Assunto: Imposto sobre a Renda
de Pessoa Jurídica – IRPJ
(…) Na hipótese de compensação
de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais
em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem
restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se
declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o
indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser
oferecidos à tributação pelo IRPJ.
Assunto: Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido – CSLL
(…) Na hipótese de compensação
de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais
em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem
restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se
declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o
indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser
oferecidos à tributação da CSLL.
Assunto: Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social – Cofins
(…) Na hipótese de compensação
de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em
nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem
restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se
declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que os
juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à
tributação da Cofins.
Assunto: Contribuição para o
PIS/Pasep
(…) Na hipótese de compensação
de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais
em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem
restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se
declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o
indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos
à tributação da Contribuição para o PIS/Pasep.
Com
isso a RECEITA reconhece que o contribuinte só pode dizer que tem o
crédito líquido e certo no dia em que realiza a compensação.
Para os
casos em que a sentença judicial já defina o valor a ser devolvido, no entanto,
permanece o entendimento de que os valores devem ser oferecidos à tributação no
momento do trânsito em julgado da decisão judicial. Ocorre que, na maioria dos
casos o valor ainda está indefinido no momento da sentença.
Os
contribuintes não tinham uma definição de quando deveriam oferecer esses
valores à tributação. Há manifestações diferentes da RECEITA. Umas dizem que é
no momento do trânsito em julgado, outras no momento da habilitação dos
créditos, que é prévio à compensação administrativa.
Nesse
sentido, cumpre mencionar os esclarecimentos dados no ATO DECLARATÓRIO
INTERPRETATIVO SRF Nº 25, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003, no sentido de que:
(…) Art.
5º Pelo regime de competência, o indébito passa a ser receita tributável do
IRPJ e da CSLL no trânsito em julgado da sentença judicial que já define o
valor a ser restituído.
(…) § 1º
No caso de a sentença condenatória não definir o valor a ser restituído, o
indébito passa a ser receita tributável pelo IRPJ e pela CSLL:
I – na
data do trânsito em julgado da sentença que julgar os embargos à execução,
fundamentados no excesso de execução (art. 741, inciso V, do CPC); ou
II – na
data da expedição do precatório, quando a Fazenda Pública deixar de oferecer
embargos à execução.
§ 2º A
receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito deve compor as
bases tributáveis do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o
PIS/Pasep, observado o seguinte:
I – se a
sentença que julgar a ação de repetição de indébito já definir o valor a ser
restituído, é, no seu trânsito em julgado, que passam a ser receita tributável
os juros de mora incorridos até aquela data e, a partir dali, os juros
incorridos em cada mês deverão ser reconhecidos pelo regime de competência como
receita tributável do respectivo mês;
II – se a
sentença que julgar a ação de repetição de indébito não definir o valor a ser
restituído, é, no trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução
fundamentados em excesso de execução (art. 741, inciso V, do Código de Processo
Civil), que passam a ser receita tributável os juros de mora incorridos até
aquela data e, a partir dali, os juros incorridos em cada mês deverão ser
reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo
mês;
III – se a
sentença que julgar a ação de repetição de indébito não definir o valor a ser
restituído e a Fazenda Pública não apresentar embargos à execução, os juros de
mora sobre o indébito passam a ser receita tributável na data da expedição do
precatório.
Em relação ao tema também, a
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 92, DE 21 DE JUNHO DE 2021, esclarecendo que os
créditos de IRPJ e CSLL decorrentes de decisões judiciais transitadas em
julgado relativos a tributos pagos indevidamente devem ser reconhecidos na
determinação do lucro real no período de apuração em que ocorrer a sua
disponibilidade jurídica.
ÍNTEGRA:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 183,
DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021
Assunto: Imposto sobre a Renda de
Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO REAL. CRÉDITOS DECORRENTES
DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS.
RECONHECIMENTO DA RECEITA.
O indébito tributário de
Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins e os juros de mora sobre ele
incidentes até a data do trânsito em julgado devem ser oferecidos à tributação
do IRPJ no trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser
restituído.
Na hipótese de compensação de
indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em
nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem
restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se
declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o
indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser
oferecidos à tributação pelo IRPJ.
PAGAMENTO MENSAL COM BASE NA
RECEITA BRUTA E ACRÉSCIMOS OU COM BASE NO BALANÇO OU BALANCETE DE SUSPENSÃO OU
REDUÇÃO.
A pessoa jurídica sujeita ao
pagamento mensal do IRPJ deve computar os créditos referentes ao indébito
tributário de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins e os juros de mora
sobre ele incidentes na base de cálculo desses tributos no mês em que ocorrer o
trânsito em julgado da decisão judicial que já define o valor a ser restituído
ou no mês da entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara
sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, na hipótese de
compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado
nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a
serem restituídos, tanto na hipótese de sua apuração com base na receita bruta
e acréscimos quanto na hipótese de apuração com base em balanço ou balancete de
suspensão ou redução.
Dispositivos Legais: Lei nº
5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 43; Lei nº 4.506, de
1964, art. 44, III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º;
Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, XI; Lei nº
9.430, de 1996, art. 74; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018),
aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 441, II; Instrução Normativa RFB
nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34, 39, 40, II, e 47, incisos I a IV.
Assunto: Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido – CSLL
RESULTADO AJUSTADO. CRÉDITOS
DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO
DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
O indébito tributário da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e os juros de mora sobre ele
incidentes até a data do trânsito em julgado devem ser oferecidos à tributação
da CSLL no trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser
restituído.
Na hipótese de compensação de
indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em
nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem
restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se
declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o
indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser
oferecidos à tributação da CSLL.
PAGAMENTO MENSAL COM BASE NA
RECEITA BRUTA E ACRÉSCIMOS OU COM BASE NO BALANÇO OU BALANCETE DE SUSPENSÃO OU
REDUÇÃO.
A pessoa jurídica sujeita ao
pagamento mensal do CSLL deve computar os créditos referentes ao indébito
tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e os juros de mora
sobre ele incidentes na base de cálculo desses tributos no mês em que ocorrer o
trânsito em julgado da decisão judicial que já define o valor a ser restituído
ou no mês da entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara
sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, na hipótese de
compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado
nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a
serem restituídos, tanto na hipótese de sua apuração com base na receita bruta
e acréscimos quanto na hipótese de apuração com base em balanço ou balancete de
suspensão ou redução.
Dispositivos Legais: Constituição
Federal art. 195, inciso I, alínea “c”; Lei nº 4.506, de 1964, art.
44, III; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1º; Decreto Lei nº
1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, XI; Lei nº 7.689, de 1988,
arts 1º, 2º, caput e § 1º, alínea “c”; Lei nº 9.430, de 1996, art.
74; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, 34, 39, 40, II, e 47,
incisos I a IV.
Assunto: Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social – Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS
DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO
DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Os juros de mora incidente sobre
os indébitos tributários da Cofins apurados até a data do trânsito em julgado
da sentença judicial que já define o valor a ser restituído devem ser
oferecidos à tributação da contribuição na data do trânsito em julgado da
sentença judicial.
Na hipótese de compensação de
indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em
nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem
restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se
declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que os
juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à
tributação da Cofins.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 17, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº
9.718, de 1998, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 51,
158 e 739.
Assunto: Contribuição para o
PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS
DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO
DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Os juros de mora incidente sobre
os indébitos tributários da Contribuição para o PIS/Pasep apurados até a data
do trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser
restituído devem ser oferecidos à tributação da contribuição na data do
trânsito em julgado da sentença judicial.
Na hipótese de compensação de
indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em
nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem
restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se
declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o
indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser
oferecidos à tributação da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 17, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74; Lei nº
9.718, de 1998, art. 9º; Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 2019, arts. 51,
158 e 739.
FERNANDO MOMBELLI –
Coordenador-Geral
O
escritório Honda, Teixeira, Araújo, Rocha Advogados mantém sua equipe de
advogados à disposição para o esclarecimento deste e de outros temas
tributários que possam ser do seu interesse.
Edson Kondo /
Adriano Agra / João Ramos
Avenida Paulista, 925 – 3º. Andar – Bela Vista
CEP 01311-000 – São Paulo – SP – Brasil