A Solução de
Consulta COSIT n° 01 de 2021, publicada pela Receita Federal no Diário
Oficial no dia 20/01/2021, reconheceu, para fins de apuração de crédito de PIS
e COFINS, que os gastos com tratamento de efluentes, resíduos industriais
e águas residuais realizados por uma empresa do setor de curtimento e
preparação de couro, devem ser considerados como insumos, por se tratarem
de despesas essenciais.
Em seu pedido, a
empresa sustentou que, em razão da atividade que exerce, são gerados resíduos
no processo de recurtimento, estiragem e secagem do couro, que vão para o
sistema de tratamento, sendo que este procedimento é indispensável para o funcionamento
da produção e acabamento do couro de forma sustentável e não danosa ao meio
ambiente. Ademais, reforçou que sem a adoção dessas medidas, não pode obter o
licenciamento para o exercício de suas atividades, em cumprimento às
determinações do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, além da emissão
indevida de efluentes ser tipificada como ilícito penal.
Referida decisão
é inédita, uma vez que a Receita Federal não permitia a tomada de créditos de
PIS e COFINS sobre gastos com tratamento de resíduos. A Solução de Consulta
permite ao contribuinte utilizar seus créditos reconhecidos de PIS e COFINS dos
últimos 05 anos.
O entendimento da
RFB vem sendo alterado nos últimos meses, em decorrência da decisão do
Superior Tribunal de Justiça – STJ, em recurso repetitivo (aplicável a todos os
processos adm. e judiciais sobre o tema), que definiu o conceito de insumo para
o fim de viabilizar ou não o direito ao crédito de PIS e COFINS.
De acordo com o
STJ, o conceito de insumo “deve
ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer,
considerando-se a imprescindibilidade ou ainda a importância de determinado
item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada
pelo contribuinte.”
Assim, a
possibilidade de dedução de créditos relativos a custas e despesas de uma
empresa deverá observar os critérios da essencialidade ou relevância, de acordo
com o objeto social da mesma.
Na prática, a
empresa deverá demonstrar, para fins de crédito de PIS e COFINS, a
essencialidade de determinada despesa para o desenvolvimento de sua atividade
econômica.
E, apesar da
Solução de Consulta COSIT n° 01 de 2021 ter reconhecido o direito ao crédito
para uma empresa do setor de curtimento e preparação de couro, esse mesmo
raciocínio deverá prevalecer para as demais indústrias que também são obrigadas
por lei a fazer o tratamento de resíduos, como por exemplo os setores
alimentício e farmacêutico.
Assim, é
recomendável às empresas que possuem gastos com insumos indispensáveis para o
exercerem de sua atividade fim, a avaliação da aplicação desta consulta ou
ainda o ajuizamento de ações judiciais para discutir a essencialidade destes
gastos para fins de crédito de PIS e COFINS.
A Equipe do
Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados fica à
inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe
que possuem interesse em formalizar uma consulta tributária, ingressar com
uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.
Lucas Munhoz Filho
Avenida Paulista, 925 – 3º. Andar – Bela Vista
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