Com a crise do Coronavírus – COVID 19, surge um grande desafio para os setores produtivos no Brasil que estão enfrentado a Pandemia, que é tentar manter a atividade produtiva.
Essa situação é inédita na história do país, que já passou por outros momentos de crises de saúde, como no caso da varíola, rubéola, meningite, sarampo, H1N1, Zika Vírus, Chicogunha e outras epidemias. E ainda, temos a eclosão de uma crise econômica mundial que atinge vários países.
Neste contexto, nos deparamos com situações adicionais que tornam mais complexo e incerto o futuro da sociedade, tais como: ausência de legislação específica, falta de previsão jurisprudencial, preocupação econômica de longo prazo, o que certamente aumenta o clima de instabilidade jurídica.
No atual cenário, contar com o apoio na construção de procedimentos que amparem a tomada de decisões pode significar recuperação e reestabelecimento prévio das operações ao final da crise, considerando que as decisões emergenciais estarão apoiadas em novas Normativas e Atos oficiais do Governo, ou ao menos em critérios razoáveis, uma vez que estamos enfrentando situações jamais tratadas e disciplinadas pela nossa Legislação.
Neste material, passaremos a abordar as disposições trazidas com a Medida Provisória n. 927/2020.
MP 927/2020
Publicada no Diário Oficial da União-DOU de hoje (22/03), a MP 927/2020, estabelece medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda, durante o estado de calamidade pública.
Em análise preliminar, as medidas poderão contribuir para que as empresas reorganizem e adequem suas operações durante o período de crise e redução da atividade econômica do país.
Dentre as medidas previstas pelo Governo na MP 927/2020, destacamos os seguintes pontos, que deverão ser avaliados internamente de acordo com as operações e políticas internas de cada empresa:
Observamos que a MP não trouxe regra específica quanto a redução de jornada e salário. Casos de contaminação pelo Coronavírus não serão considerados doença do trabalho, exceto mediante comprovação do nexo causal.
O prazo inicial de vigência da MP é de 60 dias, sendo prorrogado automaticamente por igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. A MP receberá emendas até o dia 28/03/2020.
Fábio Abranches Pupo Barboza
Diretor da Área Trabalhista, Sindical e Direito Desportivofabio@hondatar.com.br
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