O Poder Judiciário vem reconhecendo o direito dos contribuintes de exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronal, inclusive aquelas destinadas ao sistema “S”, dos valores pagos aos seus colaboradores a título de assistência médica ou odontológica, tanto quando assumidos integralmente pelo empregador, ou descontados do salário do empregado no regime de coparticipação.
Só em 2020, já há
notícias de duas sentenças proferidas pela Justiça Federal de Guarulhos e do
Distrito Federal, em favor de empresas do setor de transportes intermodais e de
empreendimentos imobiliários, no sentido de que esta verbas, por expressa
previsão legal (art. 458, § 2º, inc. IV, da CLT), não são consideradas salário,
no sentido técnico do termo, e, portanto, não integram o
salário-de-contribuição que serve de base de cálculo das contribuições
previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento.
A rigor, por ser
um direito que, em tese, decorre da simples intepretação conjunta das
legislações trabalhista e previdenciária, os contribuintes poderiam exercitá-lo
de forma automática. Contudo, após a edição da Solução de Consulta COSIT n. 4,
que oficializa o entendimento da Receita Federal quanto a incidência das
contribuições previdenciárias sobre os valores descontados dos segurados a
título de vale-alimentação, ganhou força a opção pelo ajuizamento de medidas
judiciais que confiram um maior respaldo aos empregadores.
As decisões acima
destacadas, até porque contrárias à Fazenda Nacional, ainda serão
obrigatoriamente alvo de revisão por parte dos Tribunais Superiores, mas a solidez
dos argumentos jurídicos que as sustentaram acena para a formação de uma
jurisprudência favorável aos contribuintes no futuro próximo.
O Honda, Teixeira,
Araújo, Rocha Advogados possui equipe técnica capacitada para auxiliar os
contribuintes interessados em maiores informações sobre este tema.
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