Em recente decisão
(18/11/2020), a Juíza Federal da 2ª Vara Federal de São Paulo/SP autorizou, em
despacho liminar, um contribuinte a
realizar a compensação de créditos de PIS e COFINS, contra débitos
correntes de contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e Terceiras
Entidades), conhecida como ‘compensação cruzada’ (autos n°
5021593-13.2020.4.03.6100).
É verdade que a Lei
Federal nº 13.670/2018 já viabilizou esse tipo de compensação, mas apenas de
créditos e débitos apurados após a vigência do eSocial.
Nesse caso, o
contribuinte havia impetrado um Mandado de Segurança no ano de 2006, para
reconhecer a ilegalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da
COFINS, e obteve decisão favorável, que transitou em julgado em 2019. Assim, os
créditos de PIS e COFINS são anteriores à vigência do eSocial, mas o trânsito
em julgado da decisão ocorreu após sua vigência.
De acordo com o
posicionamento da Magistrada, o que deve ser levado em conta é a data do
trânsito em julgado das decisões judiciais que reconheceram os créditos, ao
invés da data da propositura da ação e/ou dos créditos em si. Nesse sentido,
deferiu a liminar do contribuinte e autorizou a compensação de créditos
apurados antes da vigência do eSocial.
Importante mencionar que
a União recorreu da decisão liminar em comento, via Agravo de Instrumento, e
que atualmente aguarda julgamento, podendo ser reformada pelo Tribunal Regional
Federal da 3ª Região.
Outros contribuintes já
ingressaram com esse tipo de demanda no Judiciário Paulista, mas até o momento
obtiveram decisões desfavoráveis, seja em Primeira ou Segunda Instâncias, no
sentido de que a Lei
Federal nº 13.670/2018 não autoriza a ‘compensação cruzada’ se a
data do ajuizamento da ação e/ou dos créditos apurados foram anteriores à
vigência do eSocial.
Certo é que muitos
contribuintes têm créditos volumosos de PIS e COFINS (ref. exclusão do ICMS), e
percebem que não vão conseguir usar esse montante porque não há débitos
suficientes de tributos federais para tanto. Uma alternativa para não percorrer
o caminho dos Precatórios ou dos Pedidos Eletrônicos de Restituição em Dinheiro
(PER), seria a compensação desses créditos com débitos previdenciários.
Portanto, caso uma
empresa ou entidade de classe tenha créditos federais reconhecidos
judicialmente, com trânsito em julgado após a vigência do eSocial, e deseja
realizar a denominada ‘compensação cruzada’, recomenda-se a impetração de
um Mandado de Segurança com esta finalidade.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.
Lucas Munhoz Filho
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