A Instrução Normativa RFB nº 2.315, de 18 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 20 de março de 2026, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, para disciplinar as novas alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aplicáveis a instituições financeiras, seguradoras e demais entidades do sistema financeiro, em conformidade com o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei Complementar nº 224/2025.
As novas regras produzem impactos relevantes na carga tributária setorial, exigindo adequação imediata dos sistemas fiscais e do planejamento tributário das pessoas jurídicas alcançadas.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA IN RFB Nº 2.315/2026:
A partir de 1º de abril de 2026, passam a vigorar as seguintes alíquotas da CSLL:
A IN RFB nº 2.315/2026 revoga os arts. 30 a 30 C da IN RFB nº 1.700/2017, consolidando em um único dispositivo a disciplina das alíquotas da CSLL aplicáveis às instituições financeiras e entidades equiparadas.
A norma também altera o art. 75 da IN RFB nº 1.700/2017, para estabelecer que os juros pagos ou creditados ficam sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 17,5%, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário
Vigência:
A Instrução Normativa RFB nº 2.315/2026 entra em vigor:
Impacto para o Contribuinte
A atualização das alíquotas da CSLL impõe atenção imediata por parte das instituições alcançadas, especialmente quanto a:
Atenção: Recomenda‑se que as pessoas jurídicas impactadas realizem análise detalhada do enquadramento de suas atividades, a fim de assegurar a correta aplicação das novas alíquotas da CSLL a partir de abril de 2026, mitigando riscos de autuações e inconsistências fiscais.
A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
Edson Takashi Kondo
Adriano Rodrigo da Silva Agra
Lucas Oliveira Silva Santos
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