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Atividades Essenciais no novo Decreto Federal

Em 29 de abril de 2020, no Diário Oficial da União, foi publicado o
Decreto 10.329, que amplia a lista de serviços essenciais e, em consequência,
altera a redação do Decreto 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamentou a
Lei Federal 13.979/2020.

O novo Decreto Federal, dispõe sobre o que continuará funcionando, para garantir
a redução de contágio da doença e outros agravos, durante a pandemia
do coronavírus.

Tal Decreto passou a permitir, dentre outros
serviços elencados, o atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres,
referentes aos programas do governo ou privados, destinados
a mitigar as consequências econômicas referentes a
pandemia, passou a permitir o funcionamento de serviços de manutenção e reparo
de peças e pneumáticos; a produção, distribuição e comercialização de produtos
de limpeza e materiais de construção, guarda, uso e controle de substâncias
tóxicas, inflamáveis ou de alto risco, serviços de radiodifusão de sons e
imagens,  atividades de comércio de bens e serviços, incluídas
aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção
e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a
assegurar o transporte e as atividades logísticas de transporte de cargas,
atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição,
assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de
infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos
elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização, entre
outros.

Está disposto no atual
Decreto, que suas medidas não afastam a competência ou a tomada de providências
normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios,
no âmbito de suas competências e de seus respectivos territórios.

O rol de
atividades essenciais, acrescido pelo novo Decreto Federal, foi objeto de avaliação
por colegiado multidisciplinar, composto por representantes das áreas da
vigilância sanitária, da saúde, do abastecimento de produtos alimentícios e de
logística e, nos termos dos art. 196 da Constituição Federal a
saúde é direito de todos e dever do Estado.

 “Art. 196 CF: A
saúde é direito de todos e dever do Estado
, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.”

O Decreto
Federal pode ser lido na íntegra em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10329.htm

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