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13.02.2020
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A exibição de documentos sob a ótica do Novo Código de Processo Civil

Por Felipe Novaes e Leonardo Ribeiro.

Prestes a completar quatro anos de vigência, o Novo Código de Processo Civil permanece despertando muitas dúvidas, como é o caso da supressão dos procedimentos cautelares, que até então se apresentava sem uma aparente solução.

Em que pese a alteração tenha sido objeto de crítica por parte da doutrina especializada, isso não quer dizer que a atual codificação buscou restringir o acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário, tendo ela tão-somente reduzido o número dos infindáveis procedimentos especiais existentes, ou, quando menos, procedido à sua simplificação.

Isso
é o que ocorreu, por exemplo, com a ação cautelar satisfativa de exibição de
documentos que, embora tenha tido seu procedimento suprimido pela atual
legislação, foi substituída pela possibilidade do ajuizamento de uma ação
autônoma que objetiva a exibição do documento almejado, sob o fundamento do
próprio direito subjetivo de acesso à informação:

“A tutela exibitória
poderá também ser exigida por meio de ação principal, quando tiver por
fundamento o direito subjetivo material ao acesso ao documento ou coisa (seja
fundado em titularidade, seja em interesse legítimo). Nesse caso, o direito
à exibição é autônomo a qualquer outro direito e será o objeto da própria
tutela. […]
 Assim,
nos casos em que a parte pretenda a exibição com fundamento no direito material
ao documento, poderá se utilizar da referida medida para sua obtenção, em vez
da hoje utilizada ‘cautelar de exibição’.
 Aliás, dada a natureza material da
tutela efetivamente prevista no art. 844 do atual CPC de 1973, parece ser esse,
em verdade, o verdadeiro sucedâneo da exibitória autônoma atual.” 
(RAMOS,
Rodrigo. Os efeitos jurídicos do descumprimento da ordem de exibição de
documento ou coisa no novo Código de Processo Civil. In: JOBIM, Marco Félix,
FERREIRA, William Santos. Direito Probatório. Salvador: Ed. JusPodivm, 2015.
págs. 680-682)

E não podia ser diferente, já que
tal ação tem por fundamento a necessidade de acesso ao documento de
titularidade própria, ou ainda que de terceiros, pela demonstração do legítimo
interesse sobre o seu conteúdo, desde que, é claro, seja previamente comprovada
a existência de relação-jurídica entre as partes, como ocorre nas relações
consumeristas (v.g., acesso
do consumidor às câmeras de vigilância para fins de reparação civil na
qualidade de vítima do evento[1])
e tributárias (v.g., acesso
aos contratos bancários para fins de comprovação da fraude na contratação de
financiamentos de veículos e, por consequência, comprovar a inexistência de
relação jurídico-tributária que lhe obrigue a arcar com o IPVA).

Ainda que assim não fosse, nada
impediria o manejo desta medida como “tutela
provisória cautelar antecedente de exibição de documentos”, 
sem
a necessidade de formulação do pedido principal no prazo legal, em função
do caráter satisfativo da pretensão[2],
dando-se o mesmo tratamento dispensado às ações de produção antecipada de
provas (art. 381 e ss. do NCPC), pois muitas vezes o documento buscado servirá
como prova perante terceiros, e não necessariamente contra o próprio demandado,
como nos exemplos dados acima.

Todavia, o que não pode ocorrer
em qualquer hipótese é deixar-se de evitar o perecimento do direito, que muitas
vezes se encontra em situação de risco iminente, sob o fundamento da
inadequação da via eleita[3],
pois cumpre ao magistrado aplicar o direito aos fatos trazidos pelas partes no
processo (“da mihi factum,
dabo tibi ius”[4]
), cabendo, se for o caso, recebê-la como se produção
antecipada de provas fosse, embora entendamos não ser esta a melhor solução.

Ocorre que, diante da
controvérsia instaurada nas instâncias ordinárias, que ora entendiam pelo
cabimento da ação autônoma, ora pela inadequação da via eleita, essa discussão
foi recentemente enfrentada pelo STJ, no âmbito do REsp nº 1.803.251/SC[5],
em que se reconheceu a possibilidade de a exibição de documento ser satisfativa
por si só, por força do direito material à prova, não sendo necessário,
portanto, que se envide ação judicial contra a pessoa de quem se exigiu o
documento, nem tampouco contra pessoa alguma.

O referido acórdão não só
reconheceu a possibilidade do ajuizamento de uma ação autônoma, como também a
superação da Súmula nº 372 do STJ[6],
que vedava a aplicação de multa cominatória, passando a permitir a adoção de
todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para
que a ordem seja cumprida (fls. 11), acaso o demandado se recuse
injustificadamente a fornecer os documentos exigidos, nos termos do art. 399
c/c art. 400, p.u., do NCPC[7].

 Neste
sentido, é o que vem reconhecendo o TJSP[8]:

“EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS –
CONTRATOS BANCÁRIOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ORDENA A EXIBIÇÃO
DOS DOCUMENTOS INDICADOS NO TÍTULO JUDICIAL, DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS, SOB
PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 20.000,00 –
CABIMENTO – ENUNCIADO DA SÚMULA 372, DO COLENDO STJ, QUE FICOU SUPERADO, DIANTE
DO QUE ESTABELECE O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 400, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL – INÉRCIA DO AGRAVANTE QUE JUSTIFICA A ADOÇÃO DA MEDIDA – […]” 
(TJSP,
Agravo de Instrumento nº 2037847-75.2018.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Des. PAULO ROBERTO DE SANTANA, DJe 23.05.2018)

Isto foi também o que reconheceu
o Enunciado nº 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, verbis:

“Enunciado nº 54. (art.
400, parágrafo único; art. 403, parágrafo único) – Fica superado o enunciado
372 da súmula do STJ (‘Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação
de multa cominatória’) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa
possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de
documento.”

Não destoa do entendimento a
melhor doutrina nacional:

“[…] o novo Código inovou
ao permitir que o juiz, se necessário for, adote medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido
(art. 400, parágrafo único). Com essa previsão, o NCPC afasta o entendimento da
Súmula nº 372 do STJ, que impedia a imposição de multa à parte que descumprisse
a ordem exibitória” 
(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de
Processo Civil Anotado. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. pág. 483)

 “O parágrafo único
incluído no art. 400 do NCPC é novidade no procedimento de exibição de
documento ou coisa. Admitem-se medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou
sub-rogatórias para que o documento seja exibido. Compete ao magistrado a
escolha da medida que melhor se compatibilize com as peculiaridades do caso
concreto. […] há inovação quanto ao entendimento consagrado na Súmula 372 do
STJ. […] no REsp 1.359.976/PB, julgou-se ser cabível multa diária à empresa que
não cumpre ordem judicial em ação de exibição de documentos […]
estabelecendo-se uma distinção ante as peculiaridades do caso.” 
(MANGONE,
Kátia Aparecida. in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São
Paulo: RT, 2015. pág. 1.065)

Como visto, a subsistência do
procedimento de exibição de documentos é uma realidade que deve ser enfrentada
com cautela pelos magistrados, pois, se privilegiado o formalismo em detrimento
do próprio direito tutelado, como o era no diploma de 1939, estaremos na
contramão de tudo aquilo que se pretendeu com a atual codificação, em que “a efetividade do processo é um dos
valores centrais do novo direito processual civil brasileiro”
[9].


[1] CDC: “Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se
aos consumidores todas as vítimas do evento.”

[2] Em relação à natureza satisfativa das
tutelas cautelares, não se desconhece que o entendimento jurisprudencial é pela
sua excepcionalidade, tendo o Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do AgInt no REsp nº 1.755.331/MG, de relatoria do Min. Marco
Aurélio Belliuzze, afirmado que tal excepcionalidade deve estar prevista em lei.

[3] Infelizmente, isto é o que tem feito a
maior parte das Câmaras de Direito Privado do TJSP.

[4] Tradução: Me dá os fatos e eu te darei
o direito.

[5] STJ, REsp nº 1.803.251/SC, Terceira
Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 08.11.2019.

[6] Súmula nº 372 do STJ: “Na ação de exibição de documentos, não
cabe a aplicação de multa cominatória.”

[7] Destaca-se também: “Art. 139.  O
juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[…] IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou
sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial,
inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;”

[8] No mesmo sentido: AI nº
2081872-47.2016.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. SILVIA
ROCHA, DJe 16.05.2016; AI nº 2082850‑24.2016.8.26.0000, 18ª Câmara de
Direito Privado, Rel. Des. ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA, DJe 15.07.2016;
e AI nº 2049831‑27.2016.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. ALBERTO GOSSON, DJe 20.07.2016.

[9] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO,
Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT,
2008. pág. 93.

FELIPE CONTRERAS
NOVAES
 – Conselheiro do Conselho Superior de Direito da
FecomercioSP. Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo. Área
Tributária do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados.
LEONARDO
PRADO RIBEIRO
 – Mestre em Direito Político e Econômico
(Mackenzie). Membro da Comissão da Igualdade Racial da OAB/SP. Área Cível do
Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados.

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