Com a crise do Coronavírus – COVID 19, surge um grande desafio para os setores produtivos no Brasil que estão enfrentado a Pandemia, que é tentar manter a atividade produtiva.
Essa situação é inédita na história do país, que já passou por
outros momentos de crises de saúde, como no caso da varíola, rubéola,
meningite, sarampo, H1N1, Zika Vírus, Chicogunha e outras epidemias. E ainda,
temos a eclosão de uma crise econômica mundial que atinge vários países.
Neste contexto, nos deparamos com situações adicionais que
tornam mais complexo e incerto o futuro da sociedade, tais como: ausência de
legislação específica, falta de previsão jurisprudencial, preocupação econômica
de longo prazo, o que certamente aumenta o clima de instabilidade jurídica.
No atual cenário, contar com o apoio na construção de procedimentos
que amparem a tomada de decisões pode significar recuperação e
reestabelecimento prévio das operações ao final da crise, considerando que as
decisões emergenciais estarão apoiadas em novas Normativas e Atos oficiais do
Governo, ou ao menos em critérios razoáveis, uma vez que estamos enfrentando
situações jamais tratadas e disciplinadas pela nossa Legislação.
Foi publicada no Diário Oficial da União-DOU
de 01/04/2020, a Medida Provisória n. 936/2020, que estabelece o pagamento de um Benefício Emergencial de
Preservação do Emprego e da Renda e permite redução de jornadas e salários e a
suspensão temporária de contratos de trabalhos.
A finalidade
da MP é preservar o
emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e
empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado
de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
Com a MP 936, o empregador poderá reduzir os
salários dos empregados, desde que seja de forma proporcional à jornada de
trabalho. Ficam permitidas reduções de 25%, 50% ou 70%, por até noventa dias.
É importante ressaltar que o valor do salário-hora
dos empregados deve ser preservado.
Deverá ser fixado prazo de 90 (noventa) dias para
estabelecimento da redução.
Será pago pelo Governo, pelo
período que perdurar a redução salarial, o Benefício Emergencial de
Preservação do Emprego e da Renda, por meio de prestação mensal e devido a
partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário,
observada a redução de jornada de trabalho e de salário.
O valor do
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de
cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito,
nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990.
A jornada de trabalho e o salário
pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados
da:
– Cessação do estado de calamidade pública;
– Data estabelecida no acordo
individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
–
Data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão
de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Durante o estado de calamidade pública, o
empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de
seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado
em até dois períodos de trinta dias.
A suspensão poderá será pactuada por acordo
individual escrito entre empregador e empregado, com antecedência de no mínimo
dois dias corridos.
A suspensão será válida aos empregados com salário
igual ou inferior a R$ 3.135,00 e aos portadores de diploma de nível superior e
que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de
2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o
contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda
compensatória mensal no valor de 30% por cento do do salário do empregado durante o período de
suspensão.
Será pago o benefício na hipótese de suspensão
temporária do contrato de trabalho, equivalente
a 100% por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito
ou 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito nos casos em que a
empresa efetua o pagamento de 30%.
Durante o período de suspensão temporária do
contrato de trabalho, caso sejam mantidas as atividades de trabalho, ainda que
parcialmente ou por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à
distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de
trabalho e o empregador estará sujeito às penalidades da MP.
O contrato de trabalho será
restabelecido no prazo de dois dias corridos, contados da:
– Cessação do estado de calamidade
pública;
– Data estabelecida no acordo
individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
– Data de comunicação do
empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do
período de suspensão pactuado.
A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o
período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento,
além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização
no valor de:
Redução salarial de 25 a 50%: Pagamento de 50% do salário que o empregado
teria direito inicialmente;
Redução salarial de 50 a 60%: Pagamento de 75% do salário que o empregado
teria direito inicialmente;
Redução salarial superior à 70% ou suspensão: Pagamento de 100% do salário que o empregado
teria direito inicialmente.
O empregador deve informar o Ministério da
Economia sobre a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão
temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contados da data da
celebração do acordo.
Dessa forma, o trabalhador poderá receber um
Benefício Emergencial que será pago no prazo de trinta dias da data da
celebração do acordo. O valor de tal benefício terá como base de
cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria
direito.
É importante ressaltar que o Benefício Emergencial
será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de
trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Caso o empregador não preste a informação dentro
do prazo previsto ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor
anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão
temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos
encargos sociais, até a que informação seja prestada.
A forma de transmissão dessas informações e
comunicações, assim como mais detalhes do pagamento do Benefício Emergencial,
serão disciplinados pelo Ministério da Economia.
Fica reconhecida
a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da
jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de
trabalho.
O empregado com contrato de trabalho intermitente
formalizado até 1 de abril/2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no
valor de R$ 600,00, pelo período
de três meses.
As empresas podem pagar aos
empregados que tiveram o contrato de trabalho suspenso, ou redução de jornada e
salário, uma ajuda compensatória mensal, a qual terá valor definido em acordo
individual ou negociação coletiva, com natureza indenizatória, ou seja, não
integrará base de cálculo do imposto de renda, da contribuição previdenciária e
demais tributos incidentes sobre a folha de salário e do FGTS ( pode ser excluída
do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa
jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas
tributadas pelo lucro real).
Empregado com mais de um vínculo
formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial para
cada vínculo.
A
MP afasta a dupla visita orientativa da fiscalização do trabalho em relação às
suas disposições.
O prazo inicial de
vigência da MP é de 60 dias, podendo o mesmo ser prorrogado automaticamente por
igual período caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso
Nacional.
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