O Governo Federal apresentou na última sexta-feira, dia
25/06/2021, o seu PL – Projeto de Lei que altera a legislação do IR – Imposto
de Renda – Pessoas Físicas e Jurídicas e da CSLL – Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido, relativo a segunda fase
do Projeto de Reforma Tributária do Poder Executivo.
O PL tramitará na Câmara dos Deputados inicialmente e se
aprovado será enviado ao Senado Federal para discussão e aprovação, seguindo
após para sanção Presidencial, obedecidos os trâmites do Regime Interno.
De acordo com o Princípio da Anterioridade, essas alterações
na legislação do Imposto de Renda e que implicam em majoração da carga
tributária, só poderão ser implementadas no exercício financeiro seguinte ao da
aprovação do Projeto de Lei.
Elencamos abaixo, as principais inovações trazidas pelo
texto do PL enviado pelo Governo Federal à Câmara dos Deputados.
TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS
Regra Geral:
a partir de 2022, há incidência de Imposto de
Renda na Fonte, na alíquota de 20%, no momento da distribuição;
No caso das pessoas jurídicas, o IRF de 20% incidente
sobre o recebimento de lucros e dividendos poderá ser compensado com o IRF
devido quando da distribuição dos próprios lucros e dividendos;
Os lucros e dividendos recebidos por pessoas
jurídicas não integrarão a base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
Para a pessoa física que receber Lucros e
dividendos, o IRF de 20% será considerado tributação exclusiva;
Não há incidência na capitalização dos lucros,
mas ele será devido se tiver havido restituição de capital nos 5 anos
anteriores ou posteriores à capitalização;
Se a distribuição de lucros e dividendos ocorrer
mediante entrega de bens, estes serão avaliados a valor de mercado e tributados;
A incidência do IRF de 20% ocorre também para
beneficiários não residentes;
Haverá incidência do IRF sobre os lucros e
dividendos recebidos pelos fundos de investimentos.
Exceção:
Para os beneficiários dos lucros e dividendos
distribuídos localizados em países com tributação favorecida (paraísos fiscais),
a alíquota será de 30%;
Os lucros distribuídos por empresas optantes do
Simples Nacional (Lei Complementar nº 123, de 2006) estarão isentos até o valor
de R$ 20.000,00 por mês;
O limite de isenção é aplicado por beneficiário.
Havendo recebimento de lucros de mais de uma empresa do Simples, o beneficiário
deve recolher o IRF decorrente da diferença a maior do limite de isenção.
ALTERAÇÕES NA APURAÇÃO DO
LUCRO REAL A PARTIR DE 2022
a modalidade de apuração anual do IRPJ/CSLL, com
recolhimentos por estimativas ao longo do período, é extinta;
a apuração do IRPJ/CSLL passa a ser somente
trimestral, podendo compensar prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da
CSLL na integralidade, sem a trava dos 30%, entre os trimestres do
ano-calendário;
as bases de cálculo do IRPJ (Lucro Real) e da
CSLL são unificadas;
as despesas com juros sobre o capital próprio das
empresas passam a ser indedutíveis;
na devolução de capital mediante a entrega de
bens e direitos, deve ser apurado e tributado o ganho de capital com base no
valor de mercado dos referidos bens ou direitos.
REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IRPJ
no ano-calendário de 2022, a alíquota será de
12,5% com o adicional de 10%, perfazendo 22,5%;
A partir do ano-calendário de 2023, a alíquota
será de 10% com o adicional de 10%, perfazendo 20%.
Efeito na tributação das
empresas que têm JCP e distribuem dividendos
atual – 2021
em 2022
a partir de 2023
Lucro Líquido
100,00
100,00
100,00
Adição dos JCP (indedutível) *
–
20,00
20,00
Lucro tributável (1 + 2)
100,00
120,00
120,00
IRPJ/CSLL
34,00
37,80
34,80
Lucro distribuível (após IRPJ/CSLL)
66,00
62,20
65,20
IRF 20% na distribuição
–
12,44
13,04
Lucro distribuído líquido (5 – 6)
66,00
49,76
52,76
Carga tributária (4 + 6)
34%
50,24%
48,84%
*
JCP hipotético de 20% sobre o Lucro Líquido
** considerada a distribuição integral
dos lucros apurados no período
TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS
JURÍDICAS PELO LUCRO PRESUMIDO
Novas atividades são vedadas a optarem pelo
Lucro Presumido: atividades imobiliárias, atividades de securitização de
créditos; com receitas de royalties ou de administração, aluguel ou compra e
venda de imóveis próprios, superior a 50% da receita bruta; cujo objeto seja a
exploração de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz;
As empresas optantes pelo Lucro Presumido devem
manter a escrituração contábil, inclusive para efeitos de tributação na
distribuição de lucros e dividendos.
O HONDATAR advogados permanece a
disposição dos seus clientes para dirimir eventuais dúvidas acerca do Projeto
de Lei, através de sua equipe de consultores e advogados especializados na área
tributária.