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22.10.2026
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STF exclui ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos (6×5), que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema n° 118).

 

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 592.616 de repercussão geral, e deverá ser observada nos processos que discutem a mesma matéria em todo o país.

 

Prevaleceu o entendimento de que o imposto municipal não representa receita ou faturamento próprio do contribuinte, uma vez que constitui ingresso financeiro destinado ao Município e que apenas transita pelo patrimônio da empresa, seguindo o mesmo raciocínio anteriormente pacificado pelo STF no julgamento do Tema n° 69, que afastou a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins (“tese do século”).

 

Após longa discussão e debates sobre a matéria, a maioria do Tribunal entendeu que o ISS também não pode ser considerado receita própria da empresa para fins de incidência dessas contribuições.

 

Desse modo, foi fixada a seguinte tese:

 

Tema n° 118:

 

“O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”

 

O entendimento recém pacificado representa uma vitória para empresas prestadoras de serviços sujeitas simultaneamente ao recolhimento do ISS, do PIS e da Cofins, pois abre caminho para a redução da base de cálculo das contribuições federais e, conforme o caso, para a recuperação de valores recolhidos indevidamente.

 

É importante destacar, contudo, que ainda devem ser considerados os efeitos temporais da decisão, especialmente diante da possibilidade de modulação pela Suprema Corte. Assim, a extensão de eventuais valores passíveis de recuperação dependerá da definição desses efeitos e da análise da situação de cada contribuinte, inclusive quanto à existência de medidas judiciais anteriormente ajuizadas.

 

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.

 

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