Com a crise do Coronavírus – COVID 19, surge um grande desafio para os setores produtivos no Brasil que estão enfrentado a Pandemia, que é tentar manter a atividade produtiva.
Essa situação
é inédita na história do país, que já passou por outros momentos de crises de
saúde, como no caso da varíola, rubéola, meningite, sarampo, H1N1, Zika Vírus, Chicogunha
e outras epidemias. E ainda, temos a eclosão de uma crise econômica mundial que
atinge vários países.
Neste contexto, nos deparamos com situações adicionais que
tornam mais complexo e incerto o futuro da sociedade, tais como: ausência de
legislação específica, falta de previsão jurisprudencial, preocupação econômica
de longo prazo, o que certamente aumenta o clima de instabilidade jurídica.
No atual cenário, contar com o apoio na
construção de procedimentos que amparem a tomada de decisões pode significar recuperação
e reestabelecimento prévio das operações ao final da crise, considerando que as
decisões emergenciais estarão apoiadas em novas Normativas e Atos oficiais do
Governo, ou ao menos em critérios razoáveis, uma vez que estamos enfrentando
situações jamais tratadas e disciplinadas pela nossa Legislação.
A Secretaria Especial de
Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou, nesta sexta-feira
(24/04), a Portaria n° 10.486, de 22 de abril de 2020. O documento edita as
normas de processamento e de pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção
do Emprego e da Renda, previstos na Medida Provisória n° 936, de 1º de abril de
2020. O texto aponta os critérios e os procedimentos para o recebimento de
informações, a concessão e o pagamento de Benefício Emergencial durante o
estado de calamidade pública, conforme disposto na MP 936/2020.
Referente a concessão do
Benefício, a Portaria determina que é pessoal e intransferível e vai ser pago
ao trabalhador que acordar com o empregador a redução proporcional de jornada
de trabalho e de salário, com duração de até 90 dias, ou a suspensão temporária
do contrato de trabalho, por até 60 dias.
Também é destacado no texto que
o Benefício deverá ser pago ao empregado independente do cumprimento de
qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício e do número de
salários recebidos.
De outra forma, esclarece que o
Benefício não deverá ser pago para aqueles empregados que estejam ocupando
cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou
seja, titular de mandato eletivo.
O Benefício também não será
devido aos trabalhadores que tiverem o contrato de trabalho celebrado após a
data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de 2020, isto é, iniciado
até 1° de abril de 2020 e informado no e-social até 2 de abril de 2020. Ademais,
não serão contemplados aqueles que tiverem benefício de prestação continuada do
Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência
Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio-acidente, e
quem estiver em gozo do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades, e
da bolsa de qualificação profissional.
De acordo com o texto, o benefício terá como valor
base o valor do Seguro Desemprego que o empregado teria direito.
O documento também trata da questão do empregado
com contrato intermitente, que poderá receber o benefício no valor de três
parcelas mensais de R$ 600,00 (seiscentos reais). Todavia, é destacado que a
existência de mais de um contrato de trabalho não gerará direito à concessão de
mais de um Benefício mensal e que só poderão ser contemplados os empregados com
contrato de trabalho intermitente celebrado até 1º de abril de 2020.
Ainda de acordo com o texto, para que o empregado
receba o benefício, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia o
acordo no prazo de dez dias, contados a partir da data da celebração. As
informações devem ser enviadas pelo empregador, exclusivamente por meio
eletrônico.
A Portaria também autoriza a
alteração, em qualquer momento, dos termos do acordo informado ao Ministério da
Economia, sendo necessário enviar os novos dados no prazo de dois dias
corridos, contados a partir da nova pactuação.
Fábio Abranches Pupo Barboza
Diretor da Área Trabalhista, Sindical e Direito Desportivo
fabio@hondatar.com.br
André Ricardo de Oliveira
Advogado da Área
Trabalhista, Sindical e Direito Desportivo
andre.oliveira@hondatar.com.br
Alessandro Vitor de Lima
Área Trabalhista
alessandro.lima@hondatar.com.br
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