Foi publicada na data de 24/04/2020 a Portaria CAT 42/2020, pela qual a Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo promoveu alterações em portarias diversas, relacionadas com as bases de cálculo do ICMS devido por substituição tributária.
Com as alterações, os contribuintes deverão observar as seguintes formas e períodos para a composição de base de cálculo na retenção e pagamento do ICMS-ST:
Preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos (frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos) acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST, no período de 01/07/2017 a 31/12/2020.
O IVA-ST considerado será (i) 42,73% no período de 01/07/2017 a 31/03/2020 e (ii) 41,24% no período de 01/04/2020 a 31/12/2020, tratando-se de saída de estabelecimento.
Preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos (frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos) acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST, no período de 01/07/2017 a 31/03/2022.
O IVA-ST considerado será o disposto para cada mercadoria no anexo único da Portaria CAT 47/17.
Preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos (frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos) acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST, no período de 01/07/2017 a 31/03/2022.
O IVA-ST considerado será o disposto para cada mercadoria no anexo único da Portaria CAT 49/17.
Fica estendido o prazo de aplicação da atual sistemática de cálculo, abarcando o período de 01/10/2017 a 30/06/2021.
Preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos (frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos) acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST, no período de 01/12/2017 a 31/08/2021
O IVA-ST considerado será o disposto para cada mercadoria no anexo único da Portaria CAT 104/17.
Preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos (frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos) acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST, no período de 01/11/2017 a 31/07/2021
O IVA-ST considerado será o disposto para cada mercadoria no anexo único da Portaria CAT 105/17.
Preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos (frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos) acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST, no período de 01/02/2018 a 31/10/2021.
O IVA-ST considerado será o disposto para cada mercadoria no anexo único da Portaria CAT 02/18.
Preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos (frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos) acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST, no período de 01/02/2018 a 31/10/2021.
O IVA-ST considerado será o disposto para cada mercadoria no anexo único da Portaria CAT 04/18.
Preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos (frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos) acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST de 60,98%, no período de 01/02/2019 a 30/09/2021.
O escritório Honda, Teixeira, Araújo, Rocha Advogados mantém sua equipe de advogados à disposição para o esclarecimento deste e de outros temas tributários que possam ser do seu interesse.
Renato Augusto Figueiredo
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