A Solução de
Consulta DISIT/SRRF07 nº 7081/2020, publicada pela Receita Federal no
Diário Oficial no dia 18/01/2021, reconheceu, para fins de apuração de crédito
de PIS e COFINS, que o gasto com vale-transporte fornecidos por pessoas
jurídicas a seus funcionários, que trabalham diretamente na produção de bens ou
na prestação de serviços, deve ser considerado como insumo, por se tratar de
uma despesa obrigatória, decorrente de imposição legal.
Até então, a Receita Federal permitia
apenas a tomada de créditos de PIS e COFINS sobre vale-transporte para as
empresas de limpeza, conservação e manutenção. Agora, referido benefício vale
também para indústrias e demais prestadores de serviços.
O entendimento da RFB vem sendo
alterado nos últimos meses, em decorrência da decisão do Superior Tribunal
de Justiça – STJ, em recurso repetitivo (aplicável a todos os processos adm. e
judiciais sobre o tema), que definiu o conceito de insumo para o fim de viabilizar
ou não o direito ao crédito de PIS e COFINS.
De acordo com o STJ, o conceito de
insumo “deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou
relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou ainda a
importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da
atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”
Assim, a possibilidade de dedução de
créditos relativos a custas e despesas de uma empresa deverá observar os
critérios da essencialidade ou relevância, de acordo com o objeto social da
mesma.
Na prática, a empresa deverá
demonstrar, para fins de crédito de PIS e COFINS, a essencialidade de
determinada despesa para o desenvolvimento de sua atividade econômica.
Importante destacar que, essa mesma
Solução de Consulta não reconheceu os gastos de pessoa jurídica com
vale-refeição, vale-alimentação, fardamento e uniformes fornecidos a seus
funcionários que trabalham no processo de produção de bens (indústria) ou de
prestação de serviços como insumos para fins de creditamento do PIS e
COFINS.
De acordo com a Receita Federal,
apenas tem direito ao crédito de PIS e COFINS a pessoa jurídica que explora
atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.
Em razão deste posicionamento desfavorável com relação ao vale-refeição, vale-alimentação, fardamento e
uniformes para as indústrias e demais prestadores de serviços, é
possível o ajuizamento de ações judiciais para discutir a essencialidade destes
e outros gastos para fins de insumo, pois alguns são exigidos em acordos ou
convenções coletivas, outros são indispensáveis para que a atividade da empresa
não seja paralisada/autuada por órgãos reguladores, etc.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.
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