Em recente
decisão (23/04/2021), a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) reconheceu, em votação unânime, a
imunidade quanto ao ITBI incidente sobre a operação de integralização do
capital social por empresa do setor imobiliário, via transferência do bem
imóvel.
Até então
prevalecia o entendimento de que a imunidade do ITBI (prevista no
art. 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição
Federal), valia apenas para contribuintes que não exercem atividades
preponderante imobiliárias.
O novo posicionamento
do Tribunal leva em consideração o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF)
– voto do ministro Alexandre de Moraes, proferido em agosto de 2020, sobre
a imunidade do tributo municipal prevista na Constituição. A Suprema Corte
definiu que o benefício não alcança o valor dos bens que exceder o limite do
capital social a ser integralizado (RE n° 796.376).
O art. 156 da
CF/88 prescreve que o ITBI “não
incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil”.
Ao interpretar o
dispositivo legal supracitado, o ministro Moraes entendeu que a ressalva
tratada no fim do texto – envolvendo o setor imobiliário – não se refere
a integralização de capital social, mas sim apenas à transmissão de
bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica.
Cumpre mencionar
que a decisão da 14ª Câmara de Direito Público, apesar de estar embasada
em recentemente julgamento do STF, ainda não é definitiva, pois o
Município ainda poderá recorrer do julgamento.
Para a Prefeitura
de São Paulo, a imunidade do ITBI não deve ser aplicada sobre operações de
integralização do capital social a empresas do setor imobiliário, pois a
hipótese é expressamente vedada pela Constituição.
Essa recente
decisão do TJ-SP é um ótimo precedente para todas as empresas que atuam no
setor e, se o novo entendimento se firmar perante os demais Tribunais de
Justiça, as empresas do ramo imobiliário terão direito à restituição do que
recolheram no passado, além de, para cada nova operação, não serão mais
obrigadas a arcar com o ITBI na integralização de imóvel.
Para as empresas
que atuam no setor, recomenda-se o ajuizamento de medida judicial para tentar
reaver os valores que foram recolhidos no passado (últimos 05 anos), à
título de ITBI incidente sobre a integralização do capital social por
transferência de imóvel, bem como a obtenção de ordem judicial que as autorize
ao não recolhimento do imposto sobre as futuras operações.
A Equipe do
Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados fica à
inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe
que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores
informações sobre a matéria.
Lucas Munhoz Filho
Daniela Franulovic
Renata Souza Rocha
Avenida Paulista, 925 – 3º. Andar – Bela Vista
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