No dia 25/06/2021, foram publicados normativos pelo Estado de
São Paulo que implicam alterações significativas nas normas relacionadas ao
Imposto sobre Circulação de Mercadoria.
As normas
publicadas na referida data foram as seguintes: Decreto nº 65.817, de 24 de
junho de 2021; Decreto nº 65.818, de 24 de junho de 2021; e a Portaria CAT –
39, de 23-6-2021.
Quanto ao
Decreto nº 65.817, de 24 de junho de 2021, o mesmo promoveu alterações no caput
do artigo 154, do Anexo I, do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, e
acrescentou os §§ 4° e 5° ao referido dispositivo, para fazer constar
expressamente o rol produtos isentos utilizados no tratamento de Câncer.
O §5°do
artigo 154 dispôs expressamente que, relativamente ao item de número 69 do §4°,
a isenção ficará condicionada que referido produto seja isento ou sofra a tributação
com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos
Industrializados, e com desoneração das contribuições para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Em relação ao Decreto n° 65.818, de 24 de junho de 2021, esclarecemos
se tratar de ratificação do Convênio celebrado nos termos da Lei Complementar
federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, qual seja o Convênio ICMS 75/21,
publicado no Diário Oficial da União de 1º de junho de 2021, que alterou o
Convênio ICMS 01/99, o qual concede isenção do ICMS às operações com
equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
No que diz respeito à Portaria CAT – 39, de 23-6-2021, promoveu
alteração na Portaria 94/17, de 26-09-2017, especificamente quanto ao prazo versado
no artigo 1°, estabelecendo novo período, qual seja 01/10/2017 a 30/09/2021, no
que tange à base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto
relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo IX da
Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em
território paulista.
Referida Portaria também alterou o artigo 2° (caput), estabelecendo
que a partir de 01-10-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento
do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo
IX da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado
em território paulista, será estabelecida mediante pesquisa de preços realizada
com observância aos procedimentos estabelecidos na norma.
Por fim, fora também alterado o parágrafo único, do artigo
2°, passando a estabelecer que, na hipótese de não cumprimento dos prazos
previstos no inciso I, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato
divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-10-2021.
O escritório Honda, Teixeira, Araújo,
Rocha Advogados mantém sua equipe de advogados à disposição para o
esclarecimento deste e de outros temas tributários que possam ser do seu
interesse.
HONDA, TEXEIRA,
ARAUJO, ROCHA ADVOGADOS
Edson Kondo / Adriano
Agra / Otavius Virginio Cunha
Avenida Paulista, 925 – 3º. Andar – Bela Vista
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