Foi decidido pelo Pleno do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) na terça-feira (22), o julgamento de
incidente de recurso repetitivo sobre aspectos relativos aos processos em que
se discute a licitude da terceirização. O tema principal da discussão foi as características
e as consequências jurídicas do chamado litisconsórcio passivo (presença de
mais de uma empresa na mesma ação) entre a tomadora e a prestadora de serviços.
Esse julgamento é um desdobramento
da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que em 2018, fixou a
seguinte tese: “é
lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre
pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas
envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
Dessa forma, caso a prestadora de serviços não consiga pagar os valores
devidos, a tomadora é responsabilizada por eles.
O relator do caso foi o Ministro
Cláudio Brandão, ele lembrou que o TST tinha jurisprudência consolidada sobre o
reconhecimento da ocorrência de fraude na terceirização para o desempenho de
atividades-fim, com a consequente condenação solidária da prestadora e da
tomadora, e que a questão não gerava maiores debates.
No entanto, a mudança do
entendimento pelo Supremo teve impacto direto na compreensão do tema e no
procedimento adotado nos pedidos dirigidos às empresas prestadoras, em muitos
casos as únicas a recorrerem ao TST. Assim, a discussão sobre a natureza do
litisconsórcio formado nesses casos reapareceu, levando à necessidade de
fixação de tese jurídica pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Com isso, por maioria, o Tribunal
decidiu que o litisconsórcio é necessário, isto é, as duas empresas (tomadora e
prestadora) devem fazer parte da ação, devendo a decisão produzir efeitos
idênticos para as duas.
A tese aprovada foi no seguinte
sentido:
1) Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o
fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio
passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse
jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus
interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de
serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho
celebrados; Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme
para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua
validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da
relação triangular de terceirização.
2) A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência
da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição;
cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia
possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é
plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao
magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por
isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art.
102, § 2º; art. 10, § 3º, da Lei 9.882/99) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a
V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras
processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e
VI). 2.1) Depois da homologação, a parte autora não poderá deduzir pretensão
contra quaisquer das empresas – prestadora-contratada e tomadora-contratante –
com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir).
2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e,
por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, “c”, do CPC),
produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao
processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts.
525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC,
art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a
perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento.
3) Em sede de mudança de entendimento desta Corte, por força da
unitariedade imposta pela decisão do STF (“superação abrupta”), a ausência
de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a
impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim,
como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no
polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão
que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora
dos serviços.
4) Diante da existência de litisconsórcio necessário e unitário, a
decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas
prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material. Logo, a
decisão em sede de juízo de retratação, mesmo quando apenas uma das rés
interpôs o recurso extraordinário, alcançará os litisconsortes de maneira
idêntica.
5) Não modular os efeitos desta decisão.
FONTE: http://www.tst.jus.br/noticias
Fábio Abranches Pupo Barboza
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