Foi publicada a IN RFB 2.306, no D.O.U. de 23.01.2026, que determina que, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deverá ser observado o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção previstos na legislação do IRPJ e da CSLL.
Ficou estabelecido que o acréscimo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5 milhões no respectivo ano-calendário e foram revogados os incisos I e II do art. 15 da IN 2.305/2025, que traziam a orientação genérica de distribuir o limite proporcionalmente ao período, e aplicar o acréscimo proporcionalmente às atividades.
A IN RFB 2.306/2026 traz regras detalhadas para o ajuste do limite anual de R$ 5 milhões (R$ 1,25 milhão por trimestre) para empresas do lucro presumido, especialmente quando a receita bruta trimestral excede ou fica abaixo do limite proporcional, aplicando um acréscimo de 10% na presunção do IRPJ/CSLL sobre o valor excedente e permitindo recálculos e deduções no último trimestre para correção de valores pagos a maior ou menor, com regras específicas para atividades diversificadas e início/fim de atividades. Entendendo as Regras:
Portanto, trata-se de regras para corrigir a aplicação do regime de lucro presumido, caso a empresa ultrapasse ou fique abaixo do limite trimestral de R$ 1,25 milhão, ajustando a tributação com base no acumulado anual.
A equipe do Tributário Consultivo do Hondatar Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem mais informações sobre o assunto.
Edson Takashi Kondo
Adriano Rodrigo da Silva Agra
Carla Bernardini de Araujo
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