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20.10.2026
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STF reconhece imunidade de ITBI para empresas do setor imobiliário na integralização de capital social

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que a imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de imóveis ao capital social de pessoas jurídicas independe da atividade preponderante da empresa adquirente, inclusive quando atua no setor imobiliário (Tema n° 1.348).

 

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.495.108 de repercussão geral, e deverá ser observada nos processos que discutem a mesma matéria em todo o país.

 

A discussão judicial consistia em definir se a não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital (nos termos do artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal) também alcança empresas cuja atividade preponderante seja a compra e venda de imóveis, sua locação ou o arrendamento mercantil.

 

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, segundo o qual a restrição constitucional relativa à atividade imobiliária preponderante não se aplica à hipótese de integralização de capital social. Para a maioria dos ministros julgadores, a ressalva constitucional alcança as transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, mas não afasta a imunidade na efetiva formação do capital social.

 

Desse modo, a Suprema Corte fixou a seguinte tese:

 

Tema n° 1.348:

 

“A imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada e, portanto, indiferente a atividade preponderantemente imobiliária, ressalvada eventual prática de simulação ou fraude à lei com o objetivo de usufruir indevidamente da imunidade tributária em questão.”

 

Em outras palavras, o julgamento impede que a integralização de imóveis ao capital social seja onerada exclusivamente em razão da atividade preponderante da empresa.

 

Cumpre destacar que a decisão proferida não afasta os requisitos e limites atrelados à imunidade. Conforme o entendimento firmado pelo STF no Tema n. 796 de repercussão geral, o benefício não abrange a parcela do valor dos bens que exceder o montante do capital social efetivamente integralizado.

 

Também permanece a possibilidade de os municípios fiscalizarem as operações concretas e apontarem eventual simulação ou fraude à lei destinada à obtenção indevida do benefício tributário.

 

O entendimento recém pacificado representa uma vitória para as empresas imobiliárias, incorporadoras, construtoras e holdings patrimoniais que utilizam imóveis para formação ou aumento de seu capital social, afastando a utilização da atividade preponderante, por si só, como fundamento para negar a imunidade do ITBI nessas operações.

 

O resultado do julgamento poderá repercutir em discussões administrativas e judiciais sobre cobranças realizadas com fundamento no entendimento agora afastado, inclusive em eventuais pedidos de restituição de valores pagos indevidamente.

 

No entanto, uma possível recuperação do imposto dependerá da análise individual de cada caso, da observância dos prazos legais e eventual modulação dos efeitos da decisão pelo STF, para delimitar a partir de quando o entendimento firmado produzirá efeitos.

 

Assim, recomenda-se que empresas que tenham realizado ou pretendam realizar a integralização de imóveis ao capital social revisem suas operações à luz do entendimento firmado pelo STF, especialmente aquelas cuja imunidade tenha sido negada em razão do exercício preponderante de atividades imobiliárias. Também é oportuno avaliar a viabilidade de questionar cobranças em curso e de pleitear a restituição de valores eventualmente recolhidos no passado.

 

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.

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