A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que empresas submetidas ao regime não cumulativo não podem incluir o ICMS próprio destacado nas notas fiscais de aquisição de mercadorias na base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins (Tema n° 1.364).
A discussão colocada em pauta envolvia a possibilidade de considerar o ICMS incidente na aquisição de mercadorias no cálculo dos créditos das contribuições. Os contribuintes defendiam que o imposto integra o custo de aquisição e, portanto, deveria compor a base de cálculo dos créditos, ainda que o ICMS tenha sido excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins incidentes sobre as operações de saída, conforme entendimento do STF no Tema nº 69 (tese do século).
Prevaleceu, contudo, o entendimento fazendário, de que a legislação ordinária pode estabelecer os critérios de apuração dos créditos no regime não cumulativo, não sendo permitido o creditamento sobre a parcela correspondente ao ICMS, diante da vedação expressamente prevista na Lei nº 14.592/2023.
Desse modo, o Tribunal Superior fixou a seguinte tese:
Tema n° 1.364: “É vedada a apuração de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, nos termos do art. 3º, §2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023.”
Por se tratar de julgamento sob o rito repetitivo, a tese firmada deverá ser observada por todos os tribunais e juízos do país, além de orientar o contencioso administrativo.
A decisão consolida a restrição ao aproveitamento desses créditos e, assim, eleva a carga tributária efetiva das empresas, especialmente daquelas com elevado volume de aquisição de mercadorias e submetidas ao regime não cumulativo do PIS e da Cofins.
A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira e Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do presente tema.
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