Tribunais superiores analisam a influência das taxas cobradas pelas administradoras de cartão de crédito e débito na apuração do PIS e COFINS – diferenças das abordagens no STF e no STJ

O tema da incidência do PIS e da COFINS sobre os valores cobrados pelas operadoras de cartão de crédito está sendo amplamente discutido nos Tribunais Superiores, mas sob enfoques diferentes.

No último dia 04/09/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.049.811, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por 6 votos a 4, pacificou a jurisprudência de forma definitiva, ao entender constitucional a incidência do PIS e COFINS sobre os valores retidos pelas administradoras de cartão de crédito ou débito, a título de comissão.

Inicialmente, o Min. Marco Aurélio, relator do recurso, havia acolhido o argumento do contribuinte (uma empresa de ferragens sediada no Estado de Sergipe), e proposto a tese segundo a qual valores retidos por administradora de cartão de crédito ou débito, a título de comissão, não compunham a base de incidência das contribuições PIS e COFINS.

Para ele: “a incidência do tributo sobre valores correspondentes à comissão revela dupla tributação considerado idêntico fato presuntivo de riqueza, no que os recursos são levados em conta, também, na apuração de receita ou faturamento da administradora, para fins de incidência de PIS e Cofins“.

Contudo, ao final do julgamento, prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, no sentido da “constitucionalidade da inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.”. O seu voto foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux e Roberto Barroso.

Logo, diante da uniformização desta jurisprudência, que vincula todos os julgadores as instâncias inferiores, as empresas, se ainda não o fazem, devem passar a incluir nas suas apurações mensais de PIS e COFINS as taxas cobradas pelas operadoras de cartão de crédito e débito.

Se o STF analisou o tema pelo ponto de vista do débito de PIS e COFINS, o STJ está avaliando se estas despesas assumidas pelos contribuintes com as administradoras dos cartões geram créditos de PIS e COFINS. O assunto está sendo debatido no RESP 1.642.014/RS, interposto pela Lojas Colombo, e não tem data para ser julgado em definitivo.

Inicialmente, o Ministro Relator Og Fernandes havia rejeitado o recurso da empresa varejista, por entender que a matéria era de ordem constitucional. Meses depois, quando o processo voltou à pauta para a manifestação dos demais Ministros, o próprio Relator mudou seu entendimento, anunciando que procederá a uma nova análise do caso, desta vez sob o ponto de vista da essencialidade das despesas com cartão de crédito na atividade do contribuinte.

Como se sabe, quando do julgamento do RESP 1.221.170/PR, cuja relatoria coube ao Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a 1ª Seção do STJ, por maioria de votos, firmou o entendimento de que, para fins de tomada de crédito de PIS e COFINS, o conceito de insumo deve ser interpretado como todo bem e serviço essencial e relevante à atividade da empresa, em qualquer fase da produção.

Partindo-se desta premissa, e considerando que os serviços prestados pelas operadoras de cartão de crédito e débito, por serem fundamentais à própria perpetuação das empresas comerciais, podem ser classificados tecnicamente como insumos, é possível projetar que o STJ admita o aproveitamento de crédito de PIS e COFINS sobre estas despesas.

Diante desta tendência favorável, recomenda-se que empresas ingressem com a medida judicial adequada para que este direito seja ratificado tanto em relação às operações futuras, no âmbito da própria apuração não-cumulativa das contribuições, quanto às ocorridas nos últimos 5 anos, na forma de creditamento extemporâneo.

O Honda, Teixeira, Araújo, Rocha se coloca à disposição para esclarecimentos adicionais sobre este e outros assuntos da área tributária.

Régis Pallotta Trigo

regis.trigo@hondatar.com.br

Daniela Franulovic

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Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br