STF modula os efeitos da decisão da tributação sobre software

No dia 18/02/2021, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5659 e, por maioria de votos, decidiu que incide ISS sobre softwares. O entendimento, que muda a jurisprudência de mais de 20 anos, vale tanto para o produto “de prateleira”, comercializado no varejo, quanto para o fornecido sob encomenda, vide notícia publicada pelo escritório – https://www.hondatar.com.br/stf-decide-que-software-deve-ser-tributado-pelo-iss-e-nao-pelo-icms/

Pois bem, restava apenas o julgamento acerca da modulação dos efeitos da decisão, ou seja, a partir de quando valerá esse entendimento. E a decisão foi proferida pelo STF na data de ontem (24/02/2021). 

Os Ministros do Supremo optaram por restringir a modulação para evitar cobranças retroativas por parte da Fazenda e, consequentemente, a recuperação do que foi indevidamente recolhido no passado pelos contribuintes. 

Abaixo segue quadro resumo com as questões pacificadas no julgamento da Suprema Corte: 

Se o contribuinte recolheu somente o ICMS:Não haverá direito à repetição de indébito e o Município não poderá cobrar o ISS retroativamente; 
Se o contribuinte recolheu apenas o ISS:Confirmação da validade do pagamento do ISS. O Estado não poderá cobrar ICMS;
Se o contribuinte não recolheu nem ICMS nem ISS:        Possibilidade de cobrança de ISS pelo Município respeitada a prescrição quinquenal; O Estado não poderá cobrar ICMS 
Se o contribuinte recolheu ICMS e ISSPossibilidade de repetição do ICMS, mesmo nos casos em que há discussão judicial em curso (sem discussão acerca da aplicação do art. 166 do CTN). Validade do ISS recolhido. 
Ações judiciais em curso (seja para cobrança do ISS, seja para cobrança do ICMS, seja repetição de indébito do ICMS)  Deverão ser julgadas conforme acórdãos do STF.

A decisão se preocupou em solucionar todos os problemas que envolvem o tema, para evitar a judicialização de novos casos sobre a tributação de softwares.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos a respeito do tema apresentado.

Lucas Munhoz Filho

lucas.munhoz@hondatar.com.br

Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br