Projeto de Lei nº 529/2020 (SP) – Alterações nos impostos estaduais

No dia 12 de agosto, o Governador do Estado de São Paulo encaminhou para a Assembleia Legislativa o Projeto de Lei nº 529/2020, com o objetivo de viabilizar uma série de medidas visando dotar o Estado de meios para o enfrentamento da grave situação fiscal resultante do aumento significativo das despesas públicas decorrente da Pandemia da COVID-19. 

Dentre as medidas contidas no Projeto de Lei, constam normas que alteram os seguintes tributos de competência estadual, dentre as quais destacamos: 

ICMS 

Permissão para o Estado reduzir os benefícios fiscais e financeiros fiscais relacionados ao ICMS. Vale notar que o Convênio ICMS nº 42/2016 já trazia tal permissão aos Estados em face de incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor ICMS a ser pago. Todavia, o Projeto de Lei apresentado pelo Governador do Estado expressamente equipara a benefício fiscal as situações em que a alíquota do imposto seja fixada em patamar inferior a 18%, o que poderia ensejar aumento do imposto incidente sobre mercadorias sujeitas a cargas tributárias inferiores ao citado percentual. 

ITCMD (por meio de alteração da Lei nº 10.705/2000)

  1. inclusão das entidades abertas de previdência complementar, seguradoras e instituições financeiras no rol dos responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ITCMD na hipótese de transmissão causa mortis ou doação de bem ou direito sob sua administração ou custódia, inclusive aquele relativo aos planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades de Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL -, Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL – ou semelhante
  2. previsão da base de cálculo para doação com reserva de usufruto em favor do doador como sendo o valor integral do bem. Ou seja, fim da possibilidade de divisão do pagamento do ITCMD nas doações com reserva de usufruto, que atualmente pode ser pago 2/3 na doação da nua propriedade e 1/3 na extinção do usufruto e que, pelo PL, passará a incidir integralmente na doação.
  3. Alteração da base de cálculo nas transmissões de participações societárias, que deixa de ser o valor patrimonial quando a participação não tiver sido negociada em Bolsa nos 180 dias anteriores e passa a ser valor do patrimônio líquido ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos ao valor de mercado na data do fato gerador;
  4. alteração de dispositivos que tratam da base de cálculo, vinculando-a, no que tange a imóvel urbano, ao valor venal de referência utilizado pela administração tributária municipal do local do bem para fins de tributação do ITBI ou, na sua falta, ao valor fixado para lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e, no que tange a imóvel rural, ao valor venal divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou outro órgão de reconhecida idoneidade;
  5. inclusão de dispositivo prevendo os momentos de ocorrência do fato gerador (transmissão ‘causa mortis’ ou doação de qualquer bem ou direito);  
  6. inclusão do beneficiário em favor da qual ocorre a doação ou transmissão “causa mortis” de bem ou direito como contribuinte do imposto.
  7. Detalhamento quanto ao momento da ocorrência do fato gerador em relação à transmissão ‘causa mortis’ (na data da abertura da sucessão, legítima ou testamentária, inclusive na instituição de fideicomisso, na data da sentença declaratória de ausência, com trânsito em julgado; na data da sentença declaratória de morte presumida, sem prévia declaração de ausência ou na data da morte do fiduciário, na substituição fideicomissária), e à doação (na data da instituição do usufruto em favor de outrem, na data da renúncia ou cessão não-onerosa feita pelo herdeiro ou legatário em favor de pessoa determinada ou determinável, na data do trânsito em julgado ou da lavratura de escritura pública de partilha ou da adjudicação, decorrente de inventário, separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável, em relação aos excedentes de meação ou quinhão que beneficiarem uma das partes, na data do trânsito em julgado nos casos de alteração de regime de bens, na data do registro dos atos no órgão ou entidade competente, quando se tratar de participação em sociedade empresarial, civil ou associação ou na data em que se tornar pública a realização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nas alíneas anteriores); 
  8. tributação sobre a transmissão de bem móvel, título ou direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, no caso de o doador ter domicílio neste Estado ou nele estiver localizado o último domicílio do autor da herança.

IPVA (por meio de alteração da Lei nº 10.705/2000)   

  1. uniformização da alíquota em 4%; 
  2. revogação da alíquota diferenciada para veículos que utilizam motor especificado para funcionar, exclusivamente, com álcool, gás natural veicular ou eletricidade, ainda que combinados entre si; 
  3. revogação da redução de alíquota prevista para veículos automotores destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras, ou cuja posse estas detenham em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, desde que registrados neste Estado; e  
  4. aplicação da isenção para veículo de propriedade de pessoa com deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual, não se aplicando mais a veículos destinados a pessoas com deficiência visual, mental ou autismo

Acompanharemos a tramitação do Projeto de Lei nº 529/2020, informando-os sobre o andamento desse assunto. Neste ínterim, a área de Consultivo Tributário do Honda, Teixeira, Araújo, Rocha, Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe interessadas no assunto.

Ricardo Valim de Camargo

ricardo.valim@hondatar.com.br

Edson Takashi Kondo

edson.kondo@hondatar.com.br