Pandemia do Coronavírus e o Direito do Trabalho: Nota Técnica SEI Nº 51520/2020/ME

Com a crise do Coronavírus – COVID 19, surge um grande desafio para os setores produtivos no Brasil que estão enfrentado a Pandemia, que é tentar manter a atividade produtiva.

Essa situação é inédita na história do país, que já passou por outros momentos de crises de saúde, como no caso da varíola, rubéola, meningite, sarampo, H1N1, Zika Vírus, Chicogunha e outras epidemias. E ainda, temos a eclosão de uma crise econômica mundial que atinge vários países.

Neste contexto, nos deparamos com situações adicionais que tornam mais complexo e incerto o futuro da sociedade, tais como: ausência de legislação específica, falta de previsão jurisprudencial, preocupação econômica de longo prazo, o que certamente aumenta o clima de instabilidade jurídica.

No atual cenário, contar com o apoio na construção de procedimentos que amparem a tomada de decisões pode significar recuperação e reestabelecimento prévio das operações ao final da crise, considerando que as decisões emergenciais estarão apoiadas em novas Normativas e Atos oficiais do Governo, ou ao menos em critérios razoáveis, uma vez que estamos enfrentando situações jamais tratadas e disciplinadas pela nossa Legislação.

Nota Técnica SEI Nº 51520/2020/ME

Foi publicado na terça-feira, 17, pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia a  Nota Técnica nº 51520/2020/ME, que  esclarece os procedimentos sobre o pagamento de férias e 13º salário para os trabalhadores que tiveram  ou estão com seus contratos de trabalho suspensos ou sofreram redução de jornada e salário durante a Pandemia do COVID-19 .

Por conta da Medida Provisória n. 936/2020 e da Lei 14.020/2020, que tratam do acordo de redução de jornada e salário e da suspensão do contrato de trabalho por tempo determinado e que, não trouxeram disposições sobre a bonificação como férias e 13º salário, a nota técnica esclarece e confirma o entendimento que a legislação anterior não estabeleceu.

Assim, conforme referido documento, o entendimento e orientação que foram trazidas pelo Governo Federal de como deverá ser realizado os cálculos das bonificações, são os seguintes:

DO 13º SALÁRIO PARA CONTRATOS REDUZIDOS E SUSPENSOS

Nos casos de acordos de redução de jornada e salário não há alteração no cálculo do 13º salário, que deverá ter como base o salário integral do mês de dezembro, sem influência das reduções temporárias, conforme estabelece o art. 1º, §1º, da Lei 4.090/62.

Por outro lado, nos casos de acordos de suspensão do contrato de trabalho superior a 15 dias de trabalho, os meses de suspensão não entram no cálculo para pagamento do 13º salário, devendo o cálculo ser feito com base nos avos de meses trabalhados.

DAS FÉRIAS PARA CONTRATOS REDUZIDOS E SUSPENSOS

Nos casos de acordos de redução de jornada e salário não haverá alteração no cálculo para o período aquisitivo das férias, devendo ser computado o mês de gozo e pago o valor do salário devido na data de concessão das férias, independentemente de reduções contratuais.

Por outro lado, nos casos de acordos de suspensão do contrato de trabalho superior a 15 dias, a contagem do período aquisitivo de férias deve ser interrompida. O direito a férias ocorrerá quando completado o período aquisitivo de 12 meses, considerada a vigência efetiva do contrato de trabalho ativo.

Fábio Abranches Pupo Barboza

Diretor da Área Trabalhista, Sindical e Direito Desportivo

fabio@hondatar.com.br

Alessandro Vitor de Lima

Assistente Jurídico da Área Trabalhista

alessandro.lima@hondatar.com.br