Pandemia do Coronavírus e o Direito do Trabalho: Editada e Sancionada pelo Presidente da República a Medida Provisória 1.045, de 27 de Abril de 2021

Com a crise do Coronavírus – COVID 19, surge um grande desafio para os setores produtivos no Brasil que estão enfrentado a Pandemia, que é tentar manter a atividade produtiva.

Essa situação é inédita na história do país, que já passou por outros momentos de crises de saúde, como no caso da varíola, rubéola, meningite, sarampo, H1N1, Zika Vírus, Chicungunha e outras epidemias. E ainda, temos a eclosão de uma crise econômica mundial que atinge vários países.

Neste contexto, nos deparamos com situações adicionais que tornam mais complexo e incerto o futuro da sociedade, tais como: ausência de legislação específica, falta de previsão jurisprudencial, preocupação econômica de longo prazo, o que certamente aumenta o clima de instabilidade jurídica.

No atual cenário, contar com o apoio na construção de procedimentos que amparem a tomada de decisões pode significar recuperação e reestabelecimento prévio das operações ao final da crise, considerando que as decisões emergenciais estarão apoiadas em novas Normativas e Atos oficiais do Governo, ou ao menos em critérios razoáveis, uma vez que estamos enfrentando situações jamais tratadas e disciplinadas pela nossa Legislação.

Editada e Sancionada pelo Presidente da República a Medida Provisória 1.045, de 27 de Abril de 2021

Foi publicado no 28 (quarta-feira) no Diário Oficial da União (DOU), a Medida Provisória 1.045, de 27 de abril de 2021, que recria o Programa Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que tem como objeto garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais, reduzindo o impacto social decorrente do estado de calamidade pública resultante do coronavírus (covid-19).

De acordo com a MP (Medida Provisória), fica permitido aos empregadores celebrarem acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e salário, bem como acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho dos seus empregados, bem como recria o Benefício Emergencial (BEM).

No caso de redução de jornada e salário, desde que seja de forma proporcional à jornada de trabalho, ficam permitidas as reduções de 25%, 50% ou 70%.  

O prazo estabelecido para celebração dos acordos conforme previsto na norma é de até 120 dias em qualquer uma das hipóteses mencionadas acima.  

Também, fica garantido pelo Governo Federal, pelo período que perdurar a redução salarial ou suspensão do contrato de trabalho, o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, por meio de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão do contrato de trabalho, com base no valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990.

Fábio Abranches Pupo Barboza

Diretor da Área Trabalhista, Sindical e Direito Desportivo

 fabio@hondatar.com.br

Alessandro Vitor de Lima

Assistente jurídico da Área Trabalhista

alessandro.lima@hondatar.com.br