Pandemia do Coronavírus e o Direito do Trabalho: Decreto Nº 10.740, de 5 de Julho de 2021

Pandemia do Coronavírus e o Direito do Trabalho: Decreto Nº 10.740, de 5 de Julho de 2021

Com a crise do Coronavírus – COVID 19, surge um grande desafio para os setores produtivos no Brasil que estão enfrentado a Pandemia, que é tentar manter a atividade produtiva.

Essa situação é inédita na história do país, que já passou por outros momentos de crises de saúde, como no caso da varíola, rubéola, meningite, sarampo, H1N1, Zika Vírus, Chicungunha e outras epidemias. E ainda, temos a eclosão de uma crise econômica mundial que atinge vários países.

Neste contexto, nos deparamos com situações adicionais que tornam mais complexo e incerto o futuro da sociedade, tais como: ausência de legislação específica, falta de previsão jurisprudencial, preocupação econômica de longo prazo, o que certamente aumenta o clima de instabilidade jurídica.

No atual cenário, contar com o apoio na construção de procedimentos que amparem a tomada de decisões pode significar recuperação e reestabelecimento prévio das operações ao final da crise, considerando que as decisões emergenciais estarão apoiadas em novas Normativas e Atos oficiais do Governo, ou ao menos em critérios razoáveis, uma vez que estamos enfrentando situações jamais tratadas e disciplinadas pela nossa Legislação.

Decreto Nº 10.740, de 5 de Julho de 2021

Foi publicado no dia 6 de março de 2021, no Diário Oficial da União, o Decreto Nº 10.740, que prorroga o auxílio emergencial 2021 para trabalhadores informais, sem vínculo de emprego, bem como para famílias com renta per capita de até meio salário-mínimo e renda total de até 3 (três) salários-mínimos.

Instituído pela Medida Provisória (MP) nº 1.039, o auxílio emergencial tinha a previsão de pagamento de 4 (quatro) parcelas, agora com a prorrogação chegará a 7 (sete) parcelas pagas pelo Governo. 

Dessa forma, com a prorrogação suplementar de mais 3 (três) meses do benefício emergencial, a última parcela deverá ser paga em outubro desse ano.

Além do mais, segundo o Ministério da Cidadania os valores serão mantidos, seguindo a mesma sistemática anterior, R$ 250, 00 (duzentos e cinquenta reais), limitado a uma pessoa por família, mulher provedora (chefe) da família R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), bem como na hipótese de família unipessoal (pessoas solteiras que moram sozinhas) no valor de R$ 150,00.

O auxílio emergencial tem por objetivo fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do Coronavírus – COVID 19.

Fábio Abranches Pupo Barboza

Diretor da Área Trabalhista, Sindical e Direito Desportivo

fabio@hondatar.com.br

Alessandro Vitor de Lima

Área Trabalhista, Assistente Jurídico

 alessandro.lima@hondatar.com.br