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Justiça Federal de SP considera gastos com fundo de promoção como insumos e reconhece direito a crédito de PIS e COFINS - Honda, Teixeira, Rocha Advogados

Justiça Federal de SP considera gastos com fundo de promoção como insumos e reconhece direito a crédito de PIS e COFINS

Em recente decisão (04/05/2021), o juiz Fernando Marcelo Mendes, da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, reconheceu, para fins de apuração de crédito de PIS e COFINS, que os gastos com fundo de promoção cobrados por centros de compras devem ser considerados como insumos, por se tratarem de uma despesa essencial e relevante para o desenvolvimento da atividade econômica de uma determinada empresa.

No caso prático, o contribuinte em questão trata de uma empresa varejista que atua no segmento de vestuário masculino e feminino, com os seus principais pontos de venda localizados em shopping centers e que, por esta característica, é obrigada ao pagamento de despesas variadas, tais como a taxa de condomínio e o fundo de promoção.

O fundo de promoção é uma despesa mensal usualmente cobrada do lojista pelos centros de compras (neste caso, o shopping center), para a realização de propaganda das lojas e é calculada com base nos valores do aluguel.

Para o contribuinte, a despesa em questão é imprescindível pois serve para o custeio do marketing coletivo, que visa atrair mais consumidores e está diretamente relacionada à sua receita. Ainda, informa que a despesa é uma imposição do shopping, e que se não for paga acaba por impedir sua própria atividade econômica.

Já para a União Federal, não há o que se falar na existência de insumos para créditos de PIS e COFINS quando se trata de empresa comercial, ou seja, que atua exclusivamente com o varejo. Isto porque, o rol descrito nos artigos 3ºs das Leis 10.637/2002 – PIS e 10.833/2003 – COFINS seria taxativo, e já autoriza o contribuinte a descontar créditos calculados sobre os bens adquiridos para revenda, aluguéis, maquinário e equipamentos incorporados ao ativo, energia elétrica, etc.

De acordo com o magistrado, considerando a atividade econômica desenvolvida pela rede de lojas, “as despesas com fundo de promoção incorridas pela impetrante devem ser consideradas como insumo, tendo em vista a sua relevância para a atividade desenvolvida”.

A decisão judicial segue o mesmo raciocínio de outra recente e importante sentença, proferida pelo juiz José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, que também reconheceu, para fins de apuração de crédito de PIS e COFINS, que os gastos com as taxas condominiais devem ser consideradas como insumos, pois diretamente vinculadas ao aluguel.

Importante destacar que as duas decisões judiciais (fundo de promoção / taxa de condomínio) ainda não são definitivas, pois a União Federal interpôs Recursos de Apelação para tentar reformá-las perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

A discussão sobre o reconhecimento de insumos para créditos de PIS e COFINS vem ganhando cada vez mais relevância nos últimos meses, em decorrência da decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em recurso repetitivo (aplicável a todos os processos adm. e judiciais sobre o tema), que definiu o conceito de insumo para o fim de viabilizar ou não o direito ao crédito de PIS e COFINS.

De acordo com o STJ, o conceito de insumo “deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou ainda a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”

Assim, a possibilidade de dedução de créditos relativos a custas e despesas de uma empresa deverá observar os critérios da essencialidade ou relevância, de acordo com o objeto social da mesma.

Na prática, a empresa deverá demonstrar, para fins de crédito de PIS e COFINS, a essencialidade de determinada despesa para o desenvolvimento de sua atividade econômica.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.

Lucas Munhoz Filho

lucas.munhoz@hondatar.com.br

Daniela Franulovic

daniela@hondatar.com.br

Renata Souza Rocha

rrocha@hondatar.com.br