Entenda o “Estado de Calamidade” e outras Situações Legais de Restrição a Direitos de Empresas e Pessoas

O Senado Federal vota hoje proposição do Governo Federal para reconhecimento de Estado de Calamidade Pública nacional, tendo por fundamento a crise de saúde que aflige o Brasil e todo o mundo.

Essa medida compõe um conjunto de ferramentas jurídicas (como são, em linhas gerais, o Estado de Sítio, o Estado de Defesa, o Estado de Emergência ) posto à disposição do Estado para, em situações extraordinárias e excepcionalíssimas, relativizar garantias constitucionais; exceder limites de gastos públicos; efetuar aquisição de bens e serviços sem exigibilidade de licitação; desobedecer limites legais de déficit e alguns padrões de conduta impostos pela lei de responsabilidade fiscal; quando há ameaça ou comprometimento das funções regulares do Estado, e, enfim, em situações em que haja anormalidades social ou institucional severas, que reclamem ação imediata de igual gravidade, a ponto de direitos individuais serem, em maior medida, sobrepujados pelo interesse público.

Importante observar que todas as unidades da federação (Municípios, Estados e União), dispõem de ordenamento jurídico que prevê a possibilidade de adoção de medidas extraordinárias, às vezes menos, às vezes de maior gravidade e efeitos.

O Estado de Emergência declarado pelo Município de São Paulo, no último dia 17 de março (Decreto 59.283), é exemplo disso, pois, por ele e mediante novos decretos sequenciais, impôs severa restrição ao comércio, outras atividades públicas e privadas e mesmo à circulação de pessoas; alterou a forma de atendimento ao público e horários dos servidores; alterou a legislação de rodízio de veículos; cancelou eventos públicos e privados que reuniriam pessoas; alterou a sede da prefeitura; dentre outras medidas relacionadas aos transportes, saúde, educação, gestão, assistência social, trabalho, esportes e lazer.

Similar medida adotou, em 18 de março, o Município de Porto Alegre – RS, com a edição do Decreto 20.508/2020, e espera-se, para amanhã, igual iniciativa (declaração de Calamidade Pública) pelo Governo do Estado de São Paulo.

O reconhecimento do Estado de Calamidade hoje sendo votado, está, no aspecto fiscal de seus efeitos, previsto no artigo 65 da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, dispensando a União, se aprovado, de cumprir a meta de resultados disposta na LDO- Lei de Diretrizes Orçamentárias. Outros efeitos advém do quanto previsto na Lei Federal nº 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e em observância da Instrução Normativa 02/2016 do Ministério da Integração Nacional, que estabelece os  procedimentos e critérios para a decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal, e para o reconhecimento federal das situações de anormalidade decretadas pelos entes federativos.

Percebe-se, então, haver significativo afluxo normativo, e de orientações e recomendações da Administração Pública neste momento delicado, movimento esse que impacta de imediato, e mesmo impactará a médio e longo prazo, os direitos e deveres das pessoas naturais e das pessoas jurídicas, sejam elas privadas ou públicas. As relações econômicas, de igual modo, sofrem consequências especialmente em razão das limitações e incentivos negativos próprios desta situação excepcional, assim como até mesmo as relações sociais se modificam, dada a circunstância de social distancing recomendada.

Com efeito, verifica-se que a adoção de situação institucional excepcional é amparada na Constituição Federal e em leis infraconstitucionais, mas é necessário acompanhamento rigoroso de toda sociedade para que abusos sejam evitados.

O escritório HONDA, TEIXEIRA, ARAUJO, ROCHA – ADVOGADOS faz o acompanhamento minucioso desse fenômeno jurídico-social que se estabeleceu e segue na orientação de seus clientes quanto ao posicionamento jurídico esperado neste momento.

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