Decisão Normativa CAT n° 05/2019 – Denúncia espontânea aplicada no cancelamento extemporâneo de documento fiscal eletrônico

Decisão Normativa

A Decisão Normativa CAT n° 05/2019, publicada em 07/11/2019 pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, autoriza a aplicação do instituto da denúncia espontânea nas hipóteses de cancelamento de documento fiscal eletrônico fora dos prazos previstos na legislação paulista.

Desta forma, com a aplicação da denúncia espontânea, o contribuinte poderá solicitar o cancelamento de documento fiscal eletrônico, via sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento ou junto ao Posto Fiscal de sua jurisdição, dependendo da data em que ocorrer a solicitação e do tipo de documento a ser cancelado, após o transcurso do prazo regulamentar, sem que haja a aplicação das penalidades previstas no artigo 85, inciso IV, alínea “z1”, da Lei 6.374/89, isto é, não haverá a aplicação das multas.  

Importante ressaltar que a autorização prevista pela Decisão Normativa CAT n° 05/2019, ou seja, a aplicação da denúncia espontânea nos casos de cancelamento de documento fiscal eletrônico fora dos prazos previstos na legislação paulista, está condicionada à ocorrência concomitante das seguintes situações:

  1. iniciativa do contribuinte de comunicar irregularidade ao fisco, relativo ao cancelamento de documentos fiscais eletrônicos, visando o seu saneamento, e
  1. a inexistência de procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a referida infração.

Com relação aos prazos previstos na legislação paulista, destacamos que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser cancelada até 24 (vinte e quatro horas), nos termos da Portaria CAT 162/2008 e o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) pode ser cancelado até 7 (sete) dias, nos termos da Portaria CAT 55/2009, ambos contados a partir do momento da concessão de autorização de uso.

Por fim, a Decisão Normativa CAT n° 05/2019 revogou a Decisão Normativa CAT n° 02/2015 que trazia entendimento contrário, bem como as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

O Tributário Consultivo do Honda, Teixeira, Araújo, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar as empresas e entidades de classe que desejarem maiores esclarecimentos ou auxílio a respeito deste tema.