Decisão Liminar autoriza compensação cruzada de créditos de PIS e COFINS com débitos previdenciários

Em recente decisão (18/11/2020), a Juíza Federal da 2ª Vara Federal de São Paulo/SP autorizou, em despacho liminar, um contribuinte a realizar a compensação de créditos de PIS e COFINS, contra débitos correntes de contribuições previdenciárias (cota patronal, SAT/RAT e Terceiras Entidades), conhecida como ‘compensação cruzada’ (autos n° 5021593-13.2020.4.03.6100). 

É verdade que a Lei Federal nº 13.670/2018 já viabilizou esse tipo de compensação, mas apenas de créditos e débitos apurados após a vigência do eSocial. 

Nesse caso, o contribuinte havia impetrado um Mandado de Segurança no ano de 2006, para reconhecer a ilegalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, e obteve decisão favorável, que transitou em julgado em 2019. Assim, os créditos de PIS e COFINS são anteriores à vigência do eSocial, mas o trânsito em julgado da decisão ocorreu após sua vigência. 

De acordo com o posicionamento da Magistrada, o que deve ser levado em conta é a data do trânsito em julgado das decisões judiciais que reconheceram os créditos, ao invés da data da propositura da ação e/ou dos créditos em si. Nesse sentido, deferiu a liminar do contribuinte e autorizou a compensação de créditos apurados antes da vigência do eSocial. 

Importante mencionar que a União recorreu da decisão liminar em comento, via Agravo de Instrumento, e que atualmente aguarda julgamento, podendo ser reformada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 

Outros contribuintes já ingressaram com esse tipo de demanda no Judiciário Paulista, mas até o momento obtiveram decisões desfavoráveis, seja em Primeira ou Segunda Instâncias, no sentido de que a Lei Federal nº 13.670/2018  não autoriza a ‘compensação cruzada’ se a data do ajuizamento da ação e/ou dos créditos apurados foram anteriores à vigência do eSocial.

Certo é que muitos contribuintes têm créditos volumosos de PIS e COFINS (ref. exclusão do ICMS), e percebem que não vão conseguir usar esse montante porque não há débitos suficientes de tributos federais para tanto. Uma alternativa para não percorrer o caminho dos Precatórios ou dos Pedidos Eletrônicos de Restituição em Dinheiro (PER), seria a compensação desses créditos com débitos previdenciários. 

Portanto, caso uma empresa ou entidade de classe tenha créditos federais reconhecidos judicialmente, com trânsito em julgado após a vigência do eSocial, e deseja realizar a denominada ‘compensação cruzada’, recomenda-se a impetração de um Mandado de Segurança com esta finalidade.

A Equipe do Tributário Contencioso do Honda, Teixeira, Araujo, Rocha Advogados fica à inteira disposição para auxiliar os contribuintes e demais entidades de classe que possuem interesse em ingressar com uma ação judicial ou desejem maiores informações sobre a matéria.

Lucas Munhoz Filho